O plenário do CNJ determinou que a abertura ou o julgamento de mérito de qualquer processo administrativo disciplinar contra magistrado ficará suspenso e deverá ser remetido à Corregedoria Nacional se não houver quórum para alcançar a maioria absoluta nos tribunais responsáveis pelo processo. A decisão foi tomada por unanimidade nesta terça-feira, 25, durante a 16ª sessão Ordinária de 2025.
Segundo a deliberação, nesses casos o presidente da sessão não deve proclamar resultado, e os autos devem ser encaminhados imediatamente. A tese foi apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda e recebeu a concordância das conselheiras e dos conselheiros, conforme previsto nos arts. 14, inciso 5º, e 21 da resolução CNJ 135/11, que disciplina a tramitação de PADs na Justiça.
A tese foi discutida em meio ao julgamento do processo disciplinar que investigou a conduta do magistrado baiano João Batista Alcântara Filho, acusado de suposta parcialidade ao proferir sentença com claro favorecimento ao réu, mesmo em situação fora de sua competência. Por unanimidade, o Plenário aplicou ao juiz a pena de aposentadoria compulsória.
Ao apresentar seu voto, o conselheiro Rabaneda relembrou que Alcântara já havia recebido a mesma punição em outros dois julgamentos anteriores realizados pelo Conselho. Na 15ª sessão Ordinária de 2025, em 11 de novembro, o juiz foi condenado por manter em sua residência, por mais de três anos e sem justificativa, processos judiciais e documentos oficiais.
O caso analisado nesta terça-feira, 25, havia sido instaurado e posteriormente arquivado pelo tribunal baiano sob o argumento de ausência de quórum qualificado para julgamento. Conforme o relatório, 24 desembargadores votaram pela procedência do PAD e 20 se declararam suspeitos ou impedidos, o que impediu a formação do número mínimo exigido de 28 votos para a aplicação de penalidade. Com isso, o TJ/BA decidiu pelo arquivamento.
Arquivamento e fundamentos
“A despeito da unanimidade dos votantes pela procedência das imputações, o quórum qualificado não foi alcançado, motivo pelo qual o presidente do Tribunal propôs o arquivamento, sendo aprovado pela maioria do colegiado, ressalvado o voto do então corregedor-geral", afirmou o relator.
Para Rabaneda, ao avocar o processo o CNJ não contrariou a decisão do TJ/BA, já que não houve julgamento válido por falta de quórum. Ele argumentou que o Conselho possui competência para assumir e julgar processos disciplinares sempre que o tribunal de origem estiver impossibilitado de exercer seu papel disciplinar. Segundo ele, “nesse caso, o julgamento foi inviabilizado por elevado número de declarações de impedimento e suspeição”.
Esse entendimento embasou a nova tese aprovada por unanimidade.
O relator detalhou que o juiz acessou de forma indevida autos que não pertenciam à sua unidade jurisdicional, adotando medidas administrativas atípicas. Segundo o voto, “proferiu sentenças milionárias sem urgência e à revelia do contraditório”, comportamento considerado incompatível com as funções do cargo.
Ao final da análise, o plenário do CNJ aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória e consolidou a tese que determina a suspensão automática e o envio dos autos à Corregedoria Nacional sempre que tribunais não alcançarem quórum qualificado para deliberação em PAD, reforçando o entendimento de que a falta de votos suficientes impede a proclamação de qualquer resultado.
- Processo: 0007102-97.2023.2.00.0000