A 16ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação da Localiza ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve o veículo locado bloqueado remotamente e retomado de forma antecipada, apesar de as diárias estarem quitadas e o contrato ainda em vigor.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da empresa e confirmou a restituição em dobro das cobranças indevidas e a indenização por dano moral fixada em R$ 15 mil
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após ter o automóvel alugado bloqueado remotamente durante uma viagem interestadual. Segundo os autos, o contrato previa devolução do veículo em 7/6/24, com as diárias pagas antecipadamente.
Ainda assim, antes do término do prazo contratual, a locadora efetuou o bloqueio da ignição e retomou o bem, além de realizar cobranças posteriores a título de diárias adicionais.
Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara Cível de Juiz de Fora julgou procedentes os pedidos, condenando a empresa à restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 24.321,28, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Localiza recorreu, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade da legislação consumerista, a legitimidade da cobrança das diárias adicionais e a licitude do bloqueio remoto como exercício regular de direito previsto em contrato.
Bloqueio antecipado configura exercício arbitrário das próprias razões
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, afastou a tese de inaplicabilidade do CDC. Segundo o voto, ainda que a locação tivesse finalidade profissional, é possível a incidência da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do contratante.
No mérito, o relator destacou que a prova documental demonstrou que as diárias estavam quitadas e que o prazo contratual de devolução ainda não havia se encerrado quando ocorreu o bloqueio remoto da ignição.
Nessas circunstâncias, afirmou, não se configurou mora do consumidor, mas sim conduta ilícita da locadora, que antecipou indevidamente a retomada do veículo.
Para o colegiado, a prática não se enquadra como exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do CC, mas como exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo ordenamento jurídico.
O bloqueio, realizado em plena viagem, também afastou a alegação de mero aborrecimento, sendo considerado apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa), em razão dos constrangimentos e transtornos suportados pelo consumidor.
Quanto ao valor da indenização, o tribunal entendeu que o montante fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução.
Com isso, foi mantida integralmente a condenação imposta em 1º grau.
- Processo: 1.0000.25.312267-5/001
Confira a decisão.