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Supermercado ressarcirá cliente por furto de carro em estacionamento

TJ/DF entendeu que a oferta do espaço criou expectativa legítima de segurança durante as compras.

24/12/2025
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TJ/DF manteve sentença que determinou o ressarcimento de R$ 14 mil a consumidor após furto de veículo no estacionamento de supermercado. A 1ª turma Cível aplicou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo e a súmula 130 do STJ, por entender que a oferta do estacionamento gerou expectativa legítima de segurança.

O cliente ingressou com ação judicial buscando reparação pelos danos materiais, referentes ao valor do veículo conforme a tabela FIPE, e compensação por danos morais no montante de R$ 5 mil.

Em 1ª instância, o juízo deferiu o pedido de indenização por danos materiais, fixando o valor em R$ 14 mil, contudo, negou a compensação por danos morais.

Inconformado, o supermercado recorreu da decisão.

A defesa argumentou que não havia comprovação de que o furto ocorreu em sua área de estacionamento, alegando que o espaço se encontra em área pública, de livre acesso, sobre a qual a empresa não exerce gestão. Além disso, a rede atacadista alegou que as câmeras de segurança externas visam proteger o interior da loja, não o estacionamento.

Cliente que teve carto furtado em estacionamento de supermercado será indenizado.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto, enfatizou a existência de uma relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo afirmou, o estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos clientes assume a responsabilidade pela guarda dos veículos ali estacionados, respondendo por eventuais danos, conforme a súmula 130 do STJ.

Súmula 130 do STJ"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".

Além disso, ressaltou que, mesmo estando o estacionamento em área pública, o supermercado o equipou com iluminação, demarcação de vagas, sinalização personalizada, identificação visual com as cores da empresa, carrinhos de compras e câmeras de vigilância, o que "imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área".

Assim, aplicou a teoria do risco do empreendimento, concluindo que o furto do veículo evidenciou falha no serviço acessório de estacionamento oferecido como atrativo a clientes.

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado manteve a condenação por danos materiais fixada na sentença.

Leia a decisão.

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