Migalhas Quentes

TJ/SP fixa indenização de R$ 6 mil por perda de animal em rodovia

Câmara reconheceu falha no serviço da concessionária, com destinação incorreta e omissão após o recolhimento do animal.

2/1/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a falha na prestação do serviço da Entrevias Concessionária de Rodovias S.A. e fixou indenização em R$ 6 mil por danos morais em favor de tutora que perdeu sua cachorra após o animal ser resgatado por preposto da empresa e não receber a destinação informada.

O colegiado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição.

413798

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela proprietária de uma cachorra da raça Shih Tzu que desapareceu durante uma forte chuva, em setembro de 2023, em Ribeirão Preto/SP. Dias depois, o animal foi localizado por um terceiro em uma alça de acesso da rodovia administrada pela Entrevias, que acionou o serviço 0800 da concessionária.

Segundo os autos, um funcionário da empresa compareceu ao local, recolheu o animal e informou que o encaminharia ao centro de zoonoses. Com base nessa informação, a tutora procurou o cão nas unidades de zoonoses de Ribeirão Preto e Sertãozinho, sem sucesso. O paradeiro do animal nunca foi esclarecido.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, entendendo que a concessionária assumiu o resgate e criou legítima expectativa quanto à destinação do animal, posteriormente frustrada. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Diante da decisão, a Entrevias apelou ao TJ/SP alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal, culpa exclusiva da autora pela fuga do animal, inexistência de prova do resgate e que o procedimento padrão da ARTESP se restringiria ao afugentamento de animais sem ferimentos.

Subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório.

TJ/SP: Concessionária pagará R$ 6 mil por perda de animal em rodovia.(Imagem: Freepik)

Falha no serviço gera responsabilidade objetiva

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Cynthia Thomé, destacou que a prova testemunhal produzida em juízo confirmou de forma coerente que o preposto da concessionária recolheu o animal e informou que o encaminharia ao centro de zoonoses.

Para a magistrada, essa conduta foi suficiente para caracterizar a assunção voluntária do serviço, gerando o dever de prestá-lo de forma adequada e com informações corretas.

A relatora afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que a discussão não se referia à fuga inicial do animal, mas à incorreta destinação e à omissão posterior da concessionária, circunstância que configurou falha na prestação do serviço público delegado.

Segundo o voto, esse comportamento é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva prevista na Constituição.

"Ainda que o animal tenha fugido da residência durante chuva intensa, tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu, tampouco se mostra apto a romper o nexo causal entre o  recolhimento efetuado por seu agente e a impossibilidade subsequente de a autora localizar a cachorra.

A conduta imputada à ré não se refere à fuga do animal, mas à incorreta destinação e à omissão em prestá-la da forma informada ao terceiro, circunstância que configura falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva." 

Indenização ajustada

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que, embora o dano moral estivesse caracterizado, o montante de R$ 12 mil extrapolava os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.

Levando em conta a extensão do dano, a ausência de gravidade excepcional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado entendeu adequado reduzir a indenização para R$ 6 mil.

Segundo a desembargadora, "essa quantia atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento indevido da autora, alinhando-se aos critérios de moderação exigidos pela jurisprudência".

Com isso, o recurso foi parcialmente provido apenas para ajustar o quantum indenizatório, ficando mantidos os demais termos da sentença.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos