TJ/SP manteve decisão que anulou concurso público fraudado do município de Castilho/SP, restrita aos cargos ocupados pelos cinco beneficiados, invalidou as nomeações e posses e determinou a exoneração imediata dos envolvidos.
A 7ª câmara de Direito Público considerou que o afastamento decorre do reconhecimento das irregularidades que comprometeram a lisura do certame.
De acordo com os autos, investigação conduzida pelo MP/SP em Andradina apurou esquema de fraudes envolvendo concursos públicos, no qual cargos teriam sido direcionados a determinados candidatos inscritos no certame, além da constatação de gabaritos em branco posteriormente preenchidos.
No voto condutor do acórdão, o relator sorteado, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que, embora não tenha havido comprovação de conduta dolosa do chefe do Poder Executivo local e da empresa organizadora, “o certame está eivado de vícios e os atos subsequentes mereciam ser anulados”.
Segundo ele, “conquanto os apelantes embasem suas defesas na ausência de dolo e má-fé, é de se verificar que a exoneração não se baseou na prática de improbidade administrativa, mas de consequência lógica da declaração de nulidade do certame”, afastando a discussão sobre a aplicação da lei de improbidade, que não foi a base do julgamento.
"A existência ou não do dolo específico não se aplica aqui, pois a questão primordial não consiste na aplicação de sanção por ato de improbidade, mas sim a declaração de nulidade de um ato administrativo."
Acrescentou que, “ainda que nem todos os envolvidos tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa, houve comprovação de fraude, conforme se denota da análise dos documentos, tendo a lisura do certame sido comprometida e violado os princípios que norteiam o concurso público e a Administração, tais como da isonomia, impessoalidade e moralidade”.
Assim, para o relator, “em havendo nulidade do concurso, os atos subsequentes também devem ser anulados, o que se aplicou corretamente no caso concreto, com a determinação de exoneração dos beneficiados”.
- Processo: 1004873-61.2017.8.26.0024
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