Migalhas Quentes

Casal que perdeu viagem por falta de visto receberá lucros cessantes

Clientes foram impedidos de embarcar após mudança nas regras do México. Agência também indenizará por danos morais e materiais.

30/1/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Casal de turistas que foi impedido de embarcar para Cancun por falta de visto, após a agência de turismo deixar de comunicar a nova exigência, será indenizado por danos morais, materiais e lucros cessantes. Assim decidiu juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, do 11º JEC de Curitiba/PR, ao reconhecer falha na prestação do serviço. As indenizações, juntas, somam mais de R$ 55 mil. 

Mudança nos requisitos para entrada no México barra viagem de clientes pela falta de aviso da agência.(Imagem: Freepik)

O caso

Os autores narraram que, em 2021, adquiriram um pacote de viagem para Cancun/México. Em razão da pandemia de covid-19, a viagem foi remarcada para 2023. Contudo, ao tentarem embarcar, foram surpreendidos com a exigência de visto de turismo para brasileiros, requisito que passou a ser adotado pelo México no intervalo de dois anos.

Segundo alegaram, não houve qualquer comunicação prévia por parte da agência acerca da nova exigência, o que os impediu de realizar a viagem. Diante disso, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Indenização

Ao analisar os autos, o juiz concluiu que não houve comprovação de que a empresa tenha informado os clientes sobre a necessidade de visto, tampouco de que tenha sido impossível entrar em contato com eles antes da data da viagem. Assim, reconheceu a falha na prestação do serviço.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, referentes à perda do pacote de viagem, às passagens aéreas e ao seguro viagem não usufruídos por culpa da ré, fixados em R$ 27,6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Também foram reconhecidos os lucros cessantes, uma vez que, mesmo com o cancelamento da viagem, os autores já haviam sido substituídos em suas atividades profissionais, deixando de auferir renda. Para o magistrado, ficou comprovada perda econômica real, e não mero aborrecimento, fixando a indenização em aproximadamente R$ 17 mil, igualmente corrigidos monetariamente.

Por fim, o juiz arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor, destacando que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa e desestimular condutas semelhantes por parte da empresa.

O escritório Reis & Alberg Advogados atuou pelos autores.

  • Processo: 0026335-37.2024.8.16.0182

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos