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STJ afasta obrigação de plano custear canabidiol de uso domiciliar

4ª turma entendeu que ausência de registro como medicamento e de previsão no rol da ANS autoriza a negativa do plano de saúde.

3/2/2026
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A 4ª turma do STJ firmou entendimento de que operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar, mesmo havendo prescrição médica e autorização da Anvisa para importação, quando o produto não possui registro sanitário como medicamento nem se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória.

Para o colegiado, a negativa de custeio não caracteriza prática abusiva, pois a exclusão de medicamentos de uso domiciliar fora das exceções previstas é admitida na saúde suplementar, devendo ser preservado o equilíbrio contratual e atuarial do plano.

O caso

O recurso discutia a obrigação de plano de saúde, organizado sob o regime de autogestão, de fornecer fitofármaco à base de canabidiol para uso domiciliar.

O medicamento, embora prescrito por médico e autorizado pela Anvisa para importação, não possui registro como medicamento na autoridade sanitária e é autoaplicável pelo próprio paciente, sem necessidade de acompanhamento profissional.

A operadora sustentou a licitude da negativa de cobertura, destacando o tratamento jurídico diferenciado conferido aos planos de autogestão, a possibilidade de exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar e importados, além da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé contratual.

4ª turma do STJ decidiu que plano de saúde pode negar cobertura de canabidiol para uso domiciliar.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 990, admite a recusa de custeio de medicamentos sem registro na Anvisa, ressalvadas hipóteses excepcionais em que há autorização sanitária para importação, circunstância que evidencia segurança sanitária. No entanto, destacou que essa exceção não é absoluta.

No caso concreto, o relator observou que o medicamento à base de canabidiol pleiteado é destinado ao uso domiciliar, sendo auto-administrado pela beneficiária em sua residência, sem necessidade de intervenção de profissional de saúde.

Além disso, não se trata de fármaco antineoplásico, não integra regime de medicação assistida e não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS 465/21 para a condição clínica apresentada.

Diante desse cenário, o ministro concluiu que a recusa da operadora não configura prática abusiva, uma vez que o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar fora das exceções legais pode ser validamente excluído na saúde suplementar, devendo ser respeitado o equilíbrio contratual e atuarial do plano.

Com esse entendimento, a 4ª turma conheceu e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados pela beneficiária.

  • Processo: REsp 2.224.535
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