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STJ rejeita embargos de divergência e mantém condenação por estupro

3ª seção rejeitou o recurso ao concluir que o precedente citado pela defesa, em que o STJ afastou a tipificação do estupro, não tratava de situação semelhante.

5/2/2026
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A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, não admitir o prosseguimento dos embargos de divergência apresentados pela defesa de um homem condenado por estupro contra a sobrinha, à época com 14 anos.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental, ao concluir que não foi demonstrada a semelhança fática entre o caso concreto e o precedente indicado como paradigma.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra acórdão da 6ª turma do STJ, que manteve a condenação com base na violência física e psicológica sofrida pela adolescente, em ambiente familiar marcado por intimidação e temor reverencial em relação ao tio.

O acórdão ressaltou que a vítima manifestou resistência, pedindo para que ele parasse, e que o acusado teria permanecido por cerca de dez minutos parado na porta do quarto, em atitude intimidatória.

Para a 6ª turma, esses elementos foram suficientes para configurar a violência ou grave ameaça exigidas pelo art. 213 do CP.

STJ rejeita embargos de divergência em caso de estupro por falta de similitude fática entre os casos julgados.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Interpretações distintas

Nos embargos de divergência, a defesa sustentou haver entendimentos distintos entre a 5ª e a 6ª turmas quanto à interpretação do crime de estupro.

Indicou como paradigma precedente relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual teria se assentado que a configuração do delito exige violência ou grave ameaça como ato material, isto é, emprego de força física capaz de impedir reação da vítima.

Segundo a defesa, a 6ª turma teria ampliado excessivamente o tipo penal ao considerar que o temor reverencial, por si só, poderia caracterizar violência.

Nesse sentido, também questionou o reconhecimento da grave ameaça como elemento apto a configurar o delito no caso concreto, sustentando que ela pressupõe a promessa de um mal futuro, sério e verossímil, e que a ampliação desse conceito violaria o princípio da legalidade penal.

Ao final, pediu absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual,  art. 215-A do CP.

O MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que os embargos não poderiam ser conhecidos por falta de semelhança fática entre os casos comparados.

Segundo o procurador, enquanto o acórdão recorrido reconheceu violência física e psicológica em contexto familiar, no precedente da 5ª turma a vítima conseguiu se desvencilhar do agressor, afastando o enquadramento como estupro naquele caso.

Ausência de similitude impede processamento dos embargos

Ao votar, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que não restou demonstrado requisito indispensável ao processamento dos embargos: a similitude fática entre os julgados confrontados.

Para o relator, no caso paradigma foi decisivo o fato de a vítima ter conseguido se desvencilhar do agressor, enquanto no caso ora embargado a adolescente, sob domínio do temor reverencial, resistiu, ainda que de forma "sutil".

Nesse sentido, Paciornik citou trecho do acórdão de origem: “A declarante balançava a cabeça e dizia que não estava legal, não falava alto ou gritava, pois ficou com medo que o tio a agredisse ou fizesse algo pior, mas falava para que ele parasse".

"Vítima perfeita”

O ministro Rogério Schietti Cruz também se manifestou para acompanhar o relator e reforçar que os embargos pressupõem situações fáticas semelhantes, o que não se verificou no caso.

Schietti relembrou que, no acórdão impugnado de sua relatoria, a vítima foi subjugada pelo tio, valendo-se de autoridade familiar e histórico de violência, demonstrando por gestos que não consentia com a investida.

O ministro observou ainda que, após o episódio, o acusado teria permanecido por cerca de dez minutos parado na porta que separava os quartos, em postura nitidamente intimidatória, circunstância considerada relevante para caracterizar violência moral e grave ameaça.

Por fim, ressaltou que, para a configuração do crime, não se exige uma reação enérgica da vítima:

“Não precisamos ter uma vítima perfeita, uma vítima que reaja energicamente a uma conduta dessa natureza. Basta que se perceba o dissenso da vítima e algum tipo de grave ameaça ou violência.”

Decisão unânime

Ao final, a 3ª Seção do STJ negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência. O processo tramita em segredo de justiça.

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