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Família receberá R$ 1,3 mi por morte de mecânico exposto a amianto

TRT da 1ª região manteve R$ 500 mil ao espólio e R$ 200 mil para viúva e três filhos, individualmente.

11/2/2026
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A 2ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação de indústria ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais à família de mecânico falecido após exposição a amianto. O colegiado reconheceu o nexo causal entre o trabalho com asbesto e o mesotelioma que levou o empregado à morte.

Exposição

O trabalhador atuou por quase nove anos como mecânico de manutenção, período em que ficou exposto à poeira de amianto utilizada no processo industrial da empresa.

Décadas depois, passou a apresentar dispneia, astenia, emagrecimento acentuado, dor torácica e tosse, com internações sucessivas. Após biópsia pleural, recebeu o diagnóstico de mesotelioma pleural maligno sarcomatóide, iniciou tratamento quimioterápico e faleceu aos 72 anos.

A ação foi ajuizada ainda em vida. Após o falecimento, a viúva foi habilitada no processo. Em sentença, o juízo reconheceu a doença ocupacional e fixou indenização por danos morais de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos.

A empresa recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando prescrição e sustentando que não ficou comprovado o nexo entre a doença e o trabalho, além de apontar falhas na perícia e cerceio de defesa.

TRT-1 manteve R$ 1,3 milhão à família de mecânico por morte ligada ao amianto.(Imagem: Gerada por IA)

Nexo causal

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Luis Campos Xavier, afirmou que a empresa contribuiu para a doença ao não garantir condições seguras de trabalho, mesmo sem existir norma regulamentadora específica à época.

"O fato de à época inexistir NR específica não afasta a responsabilidade da reclamada pelos danos causados a seus empregados em razão da exposição ao amianto em ambiente de trabalho. O dano experimentado pelo empregado é evidente, tendo sido comprovado por meio dos elementos dos autos, tendo que buscar em Juízo a reparação pelo dano sofrido.”

Em seguida, ao examinar a prescrição, aplicou a teoria da actio nata e consignou que “somente em 16.05.2018 o reclamante teve ciência inequívoca da lesão por ele sofrida”, afastando a tese de que a pretensão estaria fulminada pelo tempo.

O relator também reforçou a relação entre a doença ocupacional e o nexo causal ao afirmar que “o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre a patologia do reclamante e a doença que o acometeu”, rejeitando as alegações de inconsistência da perícia e de cerceio de defesa.

Por fim, afastou a alegação de perda do objeto em razão do falecimento, sob o entendimento de que o direito à indenização pode ser transmitido aos herdeiros.

Assim, a 2ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso da empresa e preservou a condenação, mantendo a indenização de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos, totalizando R$ 1,3 milhão. 

Em 2025, o colegiado negou os embargos do espólio por inexistência de contradição quanto ao pensionamento e acolheu parcialmente os da empresa apenas para corrigir erro material, sem alterar o resultado do julgamento.

O sócio Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados, atua pela família.

Leia o acórdão.

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