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TJ/GO vê efeito confiscatório e afasta multas de 268% sobre ICMS

Colegiado reconheceu excesso em execução fiscal de R$ 13 milhões.

22/2/2026
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A 2ª turma da 7ª câmara Cível do TJ/GO afastou multas aplicadas a um frigorífico que, somadas, ultrapassavam 268% do valor do ICMS cobrado.

Para o colegiado, a penalidade teve caráter confiscatório, o que é vedado pelo art. 150, IV, da CF.

Com isso, ao dar provimento ao agravo de instrumento da empresa, o Tribunal determinou a exclusão das multas e a manutenção apenas do tributo principal.

TJ/GO excluiu multas tributárias por violarem vedação ao confisco.(Imagem: Freepik)

Entenda

O caso envolve execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás para cobrança de ICMS, cujo valor global ultrapassa R$ 13 milhões. 

Na CDA 1.077.971, o tributo principal era de R$ 2.060.142,91. Sobre esse valor, foram aplicadas duas penalidades:

  • multa de 60% por omissão de pagamento do imposto;
  • multa de 25% sobre o valor da operação, por descumprimento de obrigação acessória.

 Somadas, as penalidades alcançaram R$ 5.528.050,15, o equivalente a 268,33% do tributo devido. 

1ª instância

Em 1º grau, a exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o argumento de que o TJ/GO já havia declarado a constitucionalidade dos dispositivos do Código Tributário Estadual que embasaram as multas.

2ª instância

No TJ/GO, ao votar pela reforma da decisão, a relatora, desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, destacou que o princípio da vedação ao confisco se aplica também às multas tributárias, conforme jurisprudência consolidada do STF.

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Embora cada penalidade, isoladamente, esteja prevista em lei e tenha sido considerada constitucional em precedentes do tribunal goiano, a incidência cumulativa resultou em percentual superior a 100% do tributo, o que caracteriza confisco.

A magistrada ressaltou que o § 11 do art. 71 do Código Tributário Estadual limita o valor total das multas ao montante do imposto quando aplicadas conjuntamente.

Assim, reconheceu a inconstitucionalidade das penalidades impostas na CDA 1.077.971, determinando a exclusão integral das multas e a manutenção apenas do tributo principal e encargos legais. 

O colegiado enfatizou ainda que, reconhecido o caráter confiscatório, não cabe ao Judiciário atuar como "legislador positivo" para simplesmente reduzir a multa, impondo-se sua exclusão.

Quanto à CDA 1.126.015, a multa de 60% estava fundamentada em dispositivo posteriormente revogado pela lei estadual 23.063/24, que substituiu multas punitivas por multa moratória em casos de imposto declarado e não pago.

Embora o Estado tenha concordado com a aplicação retroativa da norma mais benéfica, o Tribunal entendeu que subsiste o interesse de agir da empresa, pois não houve comprovação formal de readequação administrativa do título executivo. 

A banca João Domingos Advogados atuou pela empresa.

Veja o acórdão.

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