O STF confirmou a legalidade da norma que possibilita aos TRTs estabelecerem o Regime Centralizado de Execução para a cobrança de débitos trabalhistas de agremiações desportivas profissionais.
A decisão unânime foi proferida durante julgamento na sessão plenária virtual finalizada em 24/2. A ação foi movida pelo partido Podemos contra a regra estabelecida no art. 50 da lei 13.155/15.
O partido alegava que a norma, ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para regular a matéria, teria infringido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Argumentava, ainda, que a unificação e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática incentivariam a inadimplência salarial e prejudicariam a razoável duração do processo.
Ao rejeitar os argumentos do partido, o ministro Nunes Marques, relator do caso, declarou que o dispositivo não usurpa a competência privativa da União, uma vez que não altera as garantias das partes nem estabelece um regime processual.
Segundo o relator, a norma apenas autoriza a centralização das execuções, com o objetivo de otimizar a atividade e maximizar a efetividade das decisões judiciais. “Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais”, afirmou.
Ademais, Nunes Marques ressaltou que a lei 14.193/21, ao definir parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário.
Lembrou também que a lei 13.155/15 integra o Profut - Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.
Ainda de acordo com Nunes Marques, a centralização das execuções está em conformidade com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ele considera que se trata de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, atenuar conflitos entre medidas constritivas concorrentes e conferir maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem comprometer a natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar.
- Processo: ADin 6.047
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