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STF tem 5 votos por validar limites a compra de terras por estrangeiros

Julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

19/3/2026
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Em sessão plenária nesta quinta-feira, 19, STF voltou a julgar duas ações que discutem a validade de restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro.

Os processos estavam em análise no plenário virtual, mas foram levados ao julgamento presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na sessão da véspera foram realizadas sustentações orais de partes e amici curiae.

Ministro Gilmar Mendes proferiu voto pela manutenção das restrições previstas na lei 5.709/71, acompanhando o relator originário, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado.

Nesta quinta-feira, 19, votaram, com o relator, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques. 

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.

Veja o placar até agora:

Entenda

Em 2015, a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual sustenta a incompatibilidade, com a CF, do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.

Segundo a entidade, a norma viola princípios como livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.

A SRB argumenta que a restrição reduz investimentos no setor agropecuário e compromete a liquidez de ativos rurais, podendo provocar a migração de capital para outros países. Sustenta ainda que a Constituição não distingue empresas brasileiras com base na origem do capital e que o art. 190 trata apenas de estrangeiros, não de empresas nacionais.

Aponta, ainda, que o art. 171 da CF - que previa diferenciação entre empresas brasileiras - foi revogado pela EC 6/95, afastando qualquer base constitucional para a restrição.

Na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP que dispensou cartórios de observar a regra legal. O então relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu o parecer e determinou o julgamento conjunto das ações.

Liminar

Em 2023, ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, concedeu liminar para suspender processos sobre o tema, diante da divergência de entendimentos e da insegurança jurídica.

No referendo, porém, o plenário ficou empatado, e a medida não foi confirmada. Pelo regimento interno do STF, prevaleceu o resultado contrário à liminar.

Restrições válidas

Ao votar, ministro Gilmar Mendes afirmou que a regulação da aquisição de terras por estrangeiros sempre variou conforme o contexto histórico, econômico e político, afastando a ideia de um modelo jurídico fixo.

Destacou que a lei 5.709/71 surgiu em cenário de fraudes e ausência de controle estatal, com o objetivo de equilibrar a atração de investimentos e a proteção da soberania nacional.

O ministro ressaltou que a propriedade rural possui dimensão estratégica, envolvendo aspectos econômicos, ambientais e políticos, e mencionou o fenômeno do land grabbing como fator relevante no cenário atual.

Segundo Gilmar, a Constituição de 1988 autoriza a imposição de limites à aquisição de terras por estrangeiros (art. 190), e o direito de propriedade admite conformação legislativa, especialmente em relação a bens produtivos.

Também afastou a tese de que a revogação do art. 171 teria eliminado a possibilidade de diferenciação entre empresas, afirmando que a matéria foi "desconstitucionalizada", cabendo ao legislador ordinário discipliná-la.

O ministro destacou ainda que a legislação brasileira está alinhada a práticas internacionais e que a diferenciação com base na origem do capital controlador é constitucionalmente legítima, por sua relação com o controle e uso da terra.

Para S. Exa., a norma não viola a livre iniciativa nem o direito de propriedade, pois não proíbe a aquisição de terras, apenas estabelece condicionantes.

Ao final, votou pela procedência da ACO 2.463 e pela improcedência da ADPF 342, reconhecendo a validade do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, e ressaltou a possibilidade de atualização do regime pelo Congresso Nacional.

Restrições constitucionais

Em voto nesta quinta-feira, 19, ministro Flávio Dino defendeu a constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro, previstas na lei 5.709/71.

Dino afirmou que a longevidade da lei é um fator relevante para sua preservação, destacando a importância da segurança jurídica. Segundo Dino, a superação de normas consolidadas exige "razões muito ponderáveis".

Para o ministro, a legislação está diretamente vinculada ao princípio da soberania nacional, especialmente no que diz respeito ao controle da terra e dos recursos naturais.

Dino afastou a tese de que a norma seria anacrônica, afirmando que "anacrônicas são as leituras que dizem que a lei é anacrônica", ao criticar a ideia de que o direito de propriedade seria absoluto.

O ministro citou legislações estrangeiras, como a da Austrália, para sustentar que o Brasil adota modelo moderado de controle sobre a aquisição de terras por estrangeiros.

Segundo Dino, outros países impõem restrições ainda mais rigorosas, inclusive com análise administrativa obrigatória para operações envolvendo capital estrangeiro.

O minsitro também rejeitou o argumento de que a norma afasta investimentos internacionais. Destacou que o capital estrangeiro já tem forte presença no agronegócio brasileiro, em áreas como financiamento, insumos, logística e comercialização.

Nesse contexto, afirmou que a lei apenas estabelece uma "reserva moderada" sobre a base física - a terra -,sem impedir a participação estrangeira na economia.

O ministro afastou a tese de que a revogação do art. 171 da CF teria retirado o suporte da lei. Segundo Dino, a norma se fundamenta nos arts. 172 e 190 da CF, que autorizam a regulação de investimentos estrangeiros e a limitação da aquisição de terras.

Para Dino, houve recepção da lei pela Constituição de 1988.

Ao final, o ministro defendeu postura de deferência ao Legislativo, destacando que a Constituição confere margem para conformação normativa nessa matéria.

Segundo Dino, a intervenção do Judiciário deve ser limitada quando a lei se insere em espaço legítimo de escolha política.

"Quem entende que a restrição deve ser revista deve se dirigir ao Congresso Nacional", afirmou.

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