O ministro do STF Alexandre de Moraes suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram penhora, bloqueio e venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário, ao entender que as medidas contrariavam o regime constitucional de precatórios aplicável ao Estado de São Paulo.
A liminar foi concedida na ADPF 1.31, ajuizada pelo governo paulista, e já está em vigor, devendo ainda ser analisada pelo plenário da Corte.
Extinção da estatal e dependência financeira
O governo de São Paulo afirmou que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista voltada à infraestrutura de transportes, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Segundo o Estado, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual para custear suas despesas, sendo posteriormente liquidada em 2023.
Sustentou ainda que, por se tratar de estatal dependente e diante do enquadramento do Estado no regime especial de pagamento de precatórios, não seria possível a adoção de medidas constritivas como bloqueios e penhoras determinados pelo Judiciário.
O regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, estabelece que dívidas decorrentes de condenações judiciais devem ser pagas mediante inclusão obrigatória no orçamento público e observância da ordem cronológica de inscrição.
Medidas judiciais afrontam Constituição
Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que o Estado de São Paulo integra o regime especial de pagamento de precatórios e vem realizando regularmente os depósitos mensais nas contas administradas pelo Judiciário.
Nessas condições, segundo o ministro, enquanto houver o cumprimento dessas obrigações, não é possível o sequestro de valores nem em relação ao Estado nem a suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
No caso específico da Dersa, Moraes observou que a empresa passou a depender do Tesouro estadual ao menos desde outubro de 2020. Assim, entendeu que as medidas judiciais adotadas a partir desse período, com bloqueio e alienação de bens, são incompatíveis com a Constituição.
O ministro também apontou que tais determinações podem comprometer atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, já que parte da estrutura da antiga estatal ainda é utilizada por órgãos estaduais.
Com esses fundamentos, Moraes suspendeu os efeitos das decisões judiciais que haviam determinado a constrição de bens e receitas da Dersa, assegurando a aplicação do regime de precatórios ao caso até o julgamento definitivo pelo plenário do STF.
- Processo: ADPF 1.31
Leia a decisão.