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Moraes suspende bloqueios de bens da Dersa para pagamento de dívidas

Ministro considerou que medidas judiciais contrariavam regime constitucional de precatórios aplicado ao Estado de SP.

28/3/2026
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O ministro do STF Alexandre de Moraes suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram penhora, bloqueio e venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário, ao entender que as medidas contrariavam o regime constitucional de precatórios aplicável ao Estado de São Paulo.

A liminar foi concedida na ADPF 1.31, ajuizada pelo governo paulista, e já está em vigor, devendo ainda ser analisada pelo plenário da Corte.

Extinção da estatal e dependência financeira

O governo de São Paulo afirmou que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista voltada à infraestrutura de transportes, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Segundo o Estado, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual para custear suas despesas, sendo posteriormente liquidada em 2023.

Sustentou ainda que, por se tratar de estatal dependente e diante do enquadramento do Estado no regime especial de pagamento de precatórios, não seria possível a adoção de medidas constritivas como bloqueios e penhoras determinados pelo Judiciário.

O regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF, estabelece que dívidas decorrentes de condenações judiciais devem ser pagas mediante inclusão obrigatória no orçamento público e observância da ordem cronológica de inscrição.

Alexandre de Moraes suspendeu bloqueios, penhoras e venda de bens da Dersa.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Medidas judiciais afrontam Constituição

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que o Estado de São Paulo integra o regime especial de pagamento de precatórios e vem realizando regularmente os depósitos mensais nas contas administradas pelo Judiciário.

Nessas condições, segundo o ministro, enquanto houver o cumprimento dessas obrigações, não é possível o sequestro de valores nem em relação ao Estado nem a suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

No caso específico da Dersa, Moraes observou que a empresa passou a depender do Tesouro estadual ao menos desde outubro de 2020. Assim, entendeu que as medidas judiciais adotadas a partir desse período, com bloqueio e alienação de bens, são incompatíveis com a Constituição.

O ministro também apontou que tais determinações podem comprometer atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, já que parte da estrutura da antiga estatal ainda é utilizada por órgãos estaduais.

Com esses fundamentos, Moraes suspendeu os efeitos das decisões judiciais que haviam determinado a constrição de bens e receitas da Dersa, assegurando a aplicação do regime de precatórios ao caso até o julgamento definitivo pelo plenário do STF.

Leia a decisão.

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