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1ª turma do STF mantém anulação de "CPI da Mineração" no Pará

Colegiado entendeu que investigação municipal avançou sobre matéria de competência da União.

8/4/2026
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Por unanimidade, a 1ª turma do STF manteve a anulação da "CPI da Mineração" instaurada pela Câmara Municipal de Parauapebas/PA para apurar aspectos relacionados à CFEM - Compensação Financeira pela Exploração Mineral.

O que é a CFEM?A Compensação Financeira pela Exploração Mineral é uma contraprestação paga pelas empresas que exploram recursos minerais no Brasil como forma de indenizar a União, os Estados e os municípios pela utilização econômica desses bens, que são de propriedade da União. Prevista no art. 20, § 1º, da CF, a CFEM não tem natureza tributária, mas sim de receita patrimonial, e é calculada com base no faturamento líquido da venda do produto mineral.

O colegiado, formado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, acompanhou integralmente o relator, ministro Alexandre de Moraes, e negou provimento ao agravo interno interposto pela Casa legislativa.

Segundo o relator, embora as comissões parlamentares de inquérito integrem a função fiscalizatória do Poder Legislativo, a atuação da Câmara, no caso concreto, extrapolou os limites constitucionais ao avançar sobre matéria cuja disciplina normativa - inclusive quanto às condições de arrecadação e repartição da CFEM - é de competência da União.

1ª turma do STF manteve anulação de "CPI da mineração" em município do Pará.(Imagem: Tomaz Silva/Agência Brasil)

Entenda

A reclamação foi proposta contra ato da Presidência da Câmara Municipal que deu andamento à CPI criada para investigar, entre outros pontos, "a base de cálculo da CFEM", as diferenças entre preços de venda registrados em notas fiscais e os parâmetros da legislação mineral, além de processos minerários existentes em território do município.

No recurso, a Câmara de Parauapebas alegou que a CPI tinha natureza puramente investigativa e não produzia qualquer alteração no regime jurídico da compensação mineral.

Sustentou que o ato impugnado não criava norma, não redefinia critérios de cálculo, não interferia na repartição de receitas, não impunha obrigação financeira nem estabelecia sanções.

Afirmou ainda que "investigar não equivale a legislar" e que, por isso, não haveria aderência estrita entre o ato questionado e os paradigmas invocados na reclamação, as ADIns 4.606 e 6.233.

Voto do relator

Na decisão agravada, o relator assentou, em primeiro lugar, o cabimento da reclamação constitucional, mesmo diante de ato administrativo praticado por autoridade parlamentar, ao fundamento de que não se podem desconsiderar os efeitos produzidos por atos dessa natureza quando editados no exercício da função fiscalizatória e em potencial contrariedade a decisões do Supremo proferidas em controle concentrado.

No mérito, o ministro destacou que o STF já assentou que as receitas oriundas do art. 20, § 1º, da CF têm natureza patrimonial originária dos entes federados afetados pela atividade econômica, mas que isso não significa liberdade normativa de Estados e municípios para disciplinar recolhimento, arrecadação ou repartição dessas verbas.

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Segundo o ministro, a definição do regime jurídico aplicável à exploração mineral e às compensações financeiras dela decorrentes insere-se na esfera da União, tanto pela dimensão nacional do tema quanto pelo fato de ser dela a competência para regular a exploração dos recursos minerais.

Nesse ponto, enfatizou distinção central: embora os entes subnacionais sejam destinatários das receitas, não lhes cabe fixar as condições de recolhimento nem estabelecer mecanismos próprios de arrecadação da CFEM.

Também não lhes é dado, frisou o relator ao citar a jurisprudência da Corte, instituir medidas que extrapolem a fiscalização administrativa instrumental prevista no art. 23, XI, da CF.

Para Moraes, foi exatamente isso que ocorreu em Parauapebas.

Ao instaurar uma CPI voltada à apuração da base de cálculo e dos repasses da compensação mineral, a Câmara municipal não se limitou ao acompanhamento administrativo ou ao controle político local, mas ingressou em terreno reservado à União.

Em consonância com o entendimento firmado nas ADIns 4.606 e 6.233, reafirmou-se que, embora Estados e Municípios sejam destinatários de parcelas da CFEM, compete exclusivamente à União disciplinar as condições de recolhimento, repartição e arrecadação dessas receitas, admitindo-se aos demais entes apenas atividade administrativa acessória de registro, fiscalização e acompanhamento.

O ministro observou que a atividade fiscalizatória do Legislativo deve ser exercida em equilíbrio com as garantias constitucionais e com a própria estrutura federativa, sob pena de desvio de finalidade constitucional.

Ao final, votou pela manutenção integral da decisão recorrida, reafirmando que a CPI, nos moldes em que foi concebida e prorrogada, violou o entendimento firmado pelo STF de que a competência para legislar sobre participações e compensações financeiras pela exploração mineral, inclusive quanto às condições de repartição e arrecadação, é necessariamente da União.

A decisão unânime da 1ª turma consolidou, assim, não apenas a suspensão antes deferida em caráter liminar, mas a própria anulação do ato que instituiu a CPI da Mineração, preservando a autoridade das decisões do STF e reafirmando que a fiscalização local da CFEM não autoriza a reabertura, por comissões parlamentares municipais, de controvérsias relativas à base de cálculo, arrecadação e repartição da compensação financeira, cujo regime jurídico é Federal.

A Vale S.A. foi representada no STF pelos sócios Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant'Anna Tamasauskas e pelo advogado Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, e pelos sócios Sérgio Rabello Tamm Renault, Sebastião Botto de Barros Tojal e Tarsila Fonseca Tojal e pelas advogadas Ingrid Garbuio Mian, Natália Sayuri Iwamoto Kayo e Jéssica Figueiredo Escudeiro, do escritório Tojal Renault Advogados.

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