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Suspensão judicial dos protestos interrompe prazo de prescrição da ação de falência, decide STJ

14/9/2007


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Suspensão judicial dos protestos interrompe prazo de prescrição da ação de falência, decide STJ

Durante o processo de falência, a suspensão judicial dos protestos, por meio de liminar em ação cautelar, interrompe o prazo de prescrição. Protesto é a prova judicial de que o título de crédito não foi pago quando deveria ter sido. É, portanto, o ato pelo qual o portador desse título se resguarda do direito de qualquer procedimento futuro para seu efetivo cumprimento. Quando o devedor consegue liminar para sustar os protestos, deve-se congelar o prazo para a efetivação da falência. A questão foi decidida, por unanimidade, pela Quarta Turma do STJ segundo o voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

A decisão do STJ contraria acórdão do TJ/SP que rejeitou o pedido de falência oferecido contra a empresa Castellani Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (SP). No entendimento do Tribunal paulista a quebra da empresa não seria possível porque a nota promissória que causou a ação de falência estaria prescrita, ou seja, sem validade. Uma liminar concedida à empresa manteve o protesto sustado durante anos. Tal decisão foi cassada posteriormente, quando foi decidida a ação que pedia a anulação do título (nota promissória).

Ao analisar o caso, o ministro Hélio Quaglia Barbosa deu ganho de causa à parte que pediu a falência da empresa, por entender que a sustação do protesto também interrompeu a prescrição do título que causou o pedido de falência. Ele adotou o parecer do MP que defende a suspensão da prescrição a partir da citação realizada na ação cautelar (medida preventiva de efeito temporário que visa garantir a eficácia do processo principal com ela relacionado). Ainda segundo o MP, a sustação do protesto devolve o prazo trienal para a proposta da execução.

"Ainda que a ação anulatória do título tenha sido julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente concedida – que determinava a sustação do protesto – é de se ter por interrompido o prazo prescricional, durante o lapso em que produziu efeito a determinação judicial, prazo esse que, com a improcedência da demanda principal e conseqüente cassação da liminar, foi restituído no todo ao recorrente, que, então, ajuizou o pedido de quebra", comenta o ministro Hélio Quaglia ao encerrar a questão.

O caso chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela parte que pediu a falência da empresa. Ele alegou divergência jurisprudencial, violação dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 172 do Código Civil de 1916.

Processo Relacionado: Resp 251678 - clique aqui.

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