Nesta quinta-feira, 9, durante sessão plenária do STF, ministro Flávio Dino pediu vista na ação que discute se, com a "cassação" de Cláudio Castro, as eleições para o governo do Rio de Janeiro devem ser diretas ou indiretas.
Segundo destacou, a ação foi proposta contra decisão da Corte Eleitoral que, até o momento, não conta com acórdão, mas apenas com certidão.
Para o ministro, a deliberação do Supremo deve se apoiar em bases formais consolidadas, de modo a assegurar segurança jurídica na análise da reclamação.
O pedido provocou reação no plenário, especialmente do ministro André Mendonça e da ministra Cármen Lúcia.
Ambos apontaram um possível "atravessamento" indevido, com risco de deslegitimação da Justiça Eleitoral, já que a reclamação foi recebida antes da formalização do acórdão pelo TSE.
Apesar disso, diante do cenário de incerteza institucional no Estado, decidiram - ao lado do ministro Nunes Marques, todos integrantes do TSE - antecipar votos. Manifestaram-se pelas eleições indiretas, mantendo o entendimento da Corte Eleitoral.
O episódio, no fundo, evidencia um impasse quanto ao momento adequado de atuação do STF diante de decisões da Justiça Eleitoral - e, em sentido mais amplo, sobre os limites institucionais entre as duas Cortes, que têm competências diversas.
Competências do TSE
O TSE é o órgão máximo da Justiça Eleitoral e exerce papel central na organização, fiscalização e legitimação do processo democrático.
Criada em 1932, a Justiça Eleitoral surgiu como resposta à necessidade de combater fraudes e conferir maior confiabilidade às eleições. Após ser extinta durante o Estado Novo, foi restabelecida em 1946 e consolidada com a Constituição de 1988, que ampliou seus mecanismos de controle sobre candidaturas, partidos e mandatos.
Suas competências, previstas na Constituição e no Código Eleitoral, se dividem em duas frentes principais:
- administrativa, voltada à organização e condução das eleições;
- jurisdicional, voltada ao julgamento de ações eleitorais e à fiscalização da legalidade de candidaturas e mandatos.
Em que medida o STF interfere?
A atuação do STF em relação ao TSE, contudo, não se dá sob lógica hierárquica tradicional.
Embora detenha a palavra final em matéria constitucional, o Supremo não atua como instância revisora ordinária da Justiça Eleitoral. A intervenção ocorre, em regra, quando há questão constitucional envolvida ou no controle de atos normativos com caráter geral e abstrato.
Estudo do doutor em Direito Nikolay Henrique Bispo descreve essa relação como uma "simbiose institucional": o STF delimita os contornos jurídicos, enquanto o TSE concretiza essas diretrizes no âmbito eleitoral.
Nesse arranjo, há um ponto importante: ao ampliar os poderes do TSE, o Supremo pode, indiretamente, expandir sua própria influência sobre o processo eleitoral.
Ainda assim, não se trata de subordinação, mas de um equilíbrio instável, marcado por deferência, controle e tensão institucional - exatamente como se observa no caso envolvendo o governo do Rio de Janeiro.
Poder normativo
A análise de julgados recentes do STF indica uma dinâmica predominantemente favorável à atuação do TSE. Como afirmou ministro Flávio Dino, uma dinâmica de "zelo e prestígio".
Em dezembro de 2023, por exemplo, o STF confirmou a validade de resolução do TSE que ampliou os poderes da Justiça Eleitoral no combate à desinformação.
Apesar das críticas quanto ao risco de censura, a maioria dos ministros entendeu que as medidas eram compatíveis com a Constituição e necessárias à proteção da integridade do processo democrático.
- Processo: ADIn 7.261
Na mesma linha, em maio de 2025, o Supremo validou resolução do TSE que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral por candidatos que não prestam contas no prazo legal.
Ao afastar a alegação de criação indevida de inelegibilidade, a Corte reconheceu que a norma se insere no poder regulamentar da Justiça Eleitoral e não viola a CF.
- Processo: ADIn 7.677
Esse padrão se verificou em agosto de 2025, quando o STF manteve regra do TSE que autoriza o desconto de valores do Fundo Partidário do diretório nacional para quitar sanções aplicadas a instâncias regionais ou municipais.
A Corte entendeu que a medida não viola a autonomia partidária e possui caráter operacional, voltado à efetividade das decisões eleitorais.
- Processo: ADIn 7.415
Ainda que pontuais, esses precedentes recentes indicam tendência do STF de validar normas com alcance geral do TSE, especialmente quando voltadas à organização, fiscalização e moralidade do processo eleitoral.
Esse padrão encontra respaldo em análise mais ampla. O doutor em Direito Nikolay Henrique Bispo examinou 18 acórdãos do STF - proferidos entre 1989 e 2019 - sobre a competência normativa da Justiça Eleitoral. Ele conclui que a maioria das resoluções foi validada. Apenas em sete casos, o Supremo declarou a inconstitucionalidade total ou parcial das normas editadas pelo TSE.
Somando-se a esse levantamento dados apurados pelo Migalhas, referentes ao período de 2023 a 2025, chega-se a um universo de 21 acórdãos.
Desse total, em 14 decisões (cerca de 67%), o STF reconheceu a constitucionalidade das normas do TSE - ou sequer conheceu das demandas -, enquanto, em 7 casos (aproximadamente 33%), houve declaração de invalidade.
Poder jurisdicional
No campo jurisdicional, o recorte empírico recente é mais restrito. No último ano, foram identificadas apenas duas decisões plenárias do STF diretamente relacionadas ao tema, o que recomenda cautela na generalização de conclusões.
Em fevereiro de 2025, o STF confirmou entendimento do TSE que admite a validade de convenções partidárias presididas por pessoas com direitos políticos suspensos, afastando a tese de mudança abrupta de jurisprudência e preservando a interpretação da Corte eleitoral.
- Processo: ADPF 824
No entanto, em novembro de 2025, no julgamento sobre a inelegibilidade de vice-prefeito que assume temporariamente a chefia do Executivo por decisão judicial, o entendimento foi diverso. Enquanto o TSE considerou que mesmo substituições breves configurariam exercício de mandato, o STF afastou a inelegibilidade nesses casos.
- Processo: RE 1.355.228
Teste de limites
Nesse contexto, o caso do Rio de Janeiro deixa de ser uma controvérsia pontual, ou meramente um debate entre "formalidade" e "materialidade". O caso se afirma como mais um teste concreto dos limites institucionais entre STF e TSE.
A discussão travada no plenário do Supremo, nesta semana, superou os limites das eleições diretas e indiretas, mas avançou sobre o próprio momento adequado de atuação da Corte diante de decisões da Justiça Eleitoral.
De um lado, Dino invocou a necessidade de segurança jurídica e de respeito à formalidade dos julgados - como a exigência de publicação do acórdão. De outro, ministros entenderam que a Corte Eleitoral foi "desrespeitada" por ser questionada antes do acórdão, mas evocaram a necessidade de respostas imediatas em cenários de instabilidade política.
Esse embate é ainda mais sensível quando observado à luz da tendência recente da Corte de validar, em regra, a atuação normativa e decisória do TSE.
É nesse cenário que se evidencia a tensão inerente a esse arranjo institucional. Embora formalmente delineadas, as fronteiras das Cortes seguem sendo continuamente testadas na prática.
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Referência
BISPO, Nikolay Henrique. A atuação normativa do TSE e sua relação com o STF: uma relação de simbiose?. 2023. Tese (Doutorado em Direito do Estado) - Faculdade de Direito, University of São Paulo, São Paulo, 2023. doi:10.11606/T.2.2023.tde-22082023-121227. Acesso em: 2026-04-09.