Em sessão plenária nesta quinta-feira, 23, o STF, por unanimidade, validou restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro, ao julgar ações que tratavam da matéria.
Em 19/3, os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o relator, Marco Aurélio (atualmente aposentado), para manter as restrições previstas na lei 5.709/71.
Neste julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o relator, formando maioria.
Na sequência, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin também aderiram ao mesmo entendimento, resultando em unanimidade.
A relatoria do acórdão ficará ao ministro Gilmar Mendes.
Entenda
Em 2015, a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual sustenta a incompatibilidade, com a CF, do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.
Segundo a entidade, a norma viola princípios como livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.
A SRB argumenta que a restrição reduz investimentos no setor agropecuário e compromete a liquidez de ativos rurais, podendo provocar a migração de capital para outros países. Sustenta ainda que a Constituição não distingue empresas brasileiras com base na origem do capital e que o art. 190 trata apenas de estrangeiros, não de empresas nacionais.
Aponta, ainda, que o art. 171 da CF - que previa diferenciação entre empresas brasileiras - foi revogado pela EC 6/95, afastando qualquer base constitucional para a restrição.
Na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP que dispensou cartórios de observar a regra legal. O então relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu o parecer e determinou o julgamento conjunto das ações.
Liminar
Em 2023, ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, concedeu liminar para suspender processos sobre o tema, diante da divergência de entendimentos e da insegurança jurídica.
No referendo, porém, o plenário ficou empatado, e a medida não foi confirmada. Pelo regimento interno do STF, prevaleceu o resultado contrário à liminar.
Voto-vista
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, defendendo a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro.
Afirmou que, embora não seja possível vedar de forma absoluta a aquisição, a Constituição autoriza a imposição de limites por lei, com base na soberania nacional e na segurança do território.
Destacou que a regulamentação deve ser razoável e proporcional, permitindo controle sobre áreas estratégicas, como regiões de fronteira e recursos naturais, sem configurar discriminação indevida.
Demais votos
O ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o relator, destacando que a Constituição permite a aquisição de terras por estrangeiros, desde que observadas as restrições legais.
Ressaltou a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção da soberania nacional, especialmente quanto ao controle sobre o território brasileiro.
O ministro Dias Toffoli, em voto sucinto, também acompanhou o relator.
Por fim, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, defendendo a validade das restrições legais à aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro.
Destacou que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente a brasileiros e estrangeiros, mas sujeito a limites e restrições previstos em lei, nos termos do art. 190 da Constituição.
Entendeu que a lei 5.709/71 concretiza essas limitações de forma legítima, não havendo impedimento absoluto, mas regulação adequada, razão pela qual votou pela improcedência da ADPF e pela procedência da ação correlata.