A 5ª turma do STJ firmou entendimento de que a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que a conduta tenha sido descriminalizada pelo STF no Tema 506.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo regimental e reafirmou que a ausência de tipicidade penal não afasta a ilicitude no âmbito da execução penal nem impede a aplicação de sanção disciplinar.
Entenda o caso
O apenado foi flagrado durante o banho de sol com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo das execuções reconheceu a infração disciplinar, mas o Tribunal de origem afastou a natureza grave da conduta, desclassificando-a para falta média.
Diante dessa decisão, o MP interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 50, VI, e 52 da lei de Execução Penal. O STJ deu provimento ao recurso para restabelecer o reconhecimento da falta grave.
A defesa, então, apresentou agravo regimental. Alegou a incidência da súmula 7 do STJ, por suposto reexame de provas, e, no mérito, sustentou que a posse de maconha para uso próprio não configura crime, conforme o STF no Tema 506, além de não haver previsão legal para enquadramento da conduta como falta grave nos arts. 50 e 52 da LEP.
Descriminalização não afasta falta grave
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Marluce Caldas, afastou a aplicação da súmula 7, destacando que a apreensão da droga era fato incontroverso, sendo a controvérsia restrita ao enquadramento jurídico.
No mérito, reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional, ainda que para consumo pessoal, configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP.
Segundo entendimento da Corte, o regime disciplinar da execução penal é mais rigoroso e autônomo em relação ao Direito Penal, de modo que a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal pelo STF não impede a aplicação de sanção disciplinar no cárcere.
A ministra ressaltou que a conduta compromete a ordem interna e pode influenciar negativamente outros detentos, o que justifica sua classificação como falta grave.
Também afastou a tese de ausência de previsão legal específica. Ainda que os arts. 50 e 52 da LEP não tratem expressamente da conduta, é possível reconhecer sua ilicitude extrapenal e aplicar sanção disciplinar por meio de procedimento administrativo.
A 5ª turma fixou o entendimento de que:
- a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena, conforme entendimento consolidado desta Corte;
- o Tema 506 do STF não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais;
- a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.
Assim, o colegiado negou provimento ao agravo regimental, mantendo o reconhecimento da falta grave.
- Processo: AgRg no REsp 2.234.146
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