Migalhas Quentes

Intimação recebida em outro endereço é válida, diz TST

18/9/2007


TST

Intimação recebida em outro endereço é válida

Se a intimação referente a um processo trabalhista for recebida pela parte, ainda que em endereço diverso do indicado na contestação, é perfeitamente válida e atende à sua finalidade. Esse é o entendimento aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão neste sentido proferida pelo TRT/ES.

A União de Educação e Cultura Gildasio Amado ajuizou recurso contra sentença que a condenara em ação movida por um ex-empregado. O TRT entendeu que o recurso não poderia ser apreciado, por ter sido interposto um dia após o prazo legal. A empresa insistiu, apresentando outro argumento: o de que o não-conhecimento de seu recurso teria violado artigo do Código de Processo Civil (clique aqui), porque a intimação da sentença foi dirigida para endereço diverso do constante na contestação e, portanto, a "notificação" seria totalmente nula.

Após advertir que não se tratava de "notificação" mas sim de "intimação", o TRT refutou as alegações quanto à sua nulidade, destacando que o endereço no qual o documento foi entregue é o mesmo da empresa, não importando se o oficial de justiça o entregou, ou não, pessoalmente ao advogado. E arremata: "Além disso, se os advogados não tivessem tomado ciência do seu conteúdo, não teriam interposto o recurso. Se o fizeram, é porque o ato alcançou sua finalidade".

Inconformada, a empresa insistiu em novos recursos, e o assunto chegou ao TST, mediante agravo de instrumento. A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contra o apelo, tendo em vista o entendimento prevalecente no Tribunal de que a intimação endereçada à parte, ainda que em endereço diverso do indicado na contestação, mas por ela efetivamente recebida, alcança sua finalidade.

A ministra destaca que o TRT consignou que a intimação, neste caso, foi regularmente recebida no endereço do advogado detentor de procuração por substabelecimento, que por sinal, conforme registro o Regional, é o mesmo no qual a empresa desenvolve suas atividades.

N° do Processo: AIRR 1950/2004-001-17-40.1

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