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Fachin extingue pedido de CPI e reforça regra de distribuição no STF

Ministro reconheceu perda de objeto de ação da CPI do Crime Organizado e destacou necessidade de validação formal em distribuições por prevenção envolvendo processos arquivados.

13/5/2026
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O presidente do STF, ministro Edson Fachin, extinguiu pedido da CPI do Crime Organizado do Senado que questionava a distribuição, por prevenção, de um habeas corpus ao gabinete do ministro Gilmar Mendes. Ao decidir, o ministro, que reconheceu a perda de objeto da ação, reforçou que petições protocoladas em processos já arquivados devem passar por validação formal do Supremo antes da conclusão da distribuição por prevenção, conforme procedimento previsto na resolução 706/20 da Corte.

Presidente do STF, ministro Edson Fachin.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

A petição foi protocolada como “pedido de correção da distribuição” e discutia a tramitação do HC 268.954, oriundo do MS 38.187. Segundo a CPI, a empresa Maridt Participações S.A., que não figurava como parte no mandado de segurança, apresentou pedido incidental em processo já encerrado, o que teria provocado o desarquivamento do feito, a concessão de habeas corpus de ofício e a autuação de novo processo distribuído por prevenção.

A comissão sustentou que o procedimento configurou erro na classificação e distribuição do caso, uma vez que o mandado de segurança já estava definitivamente arquivado e não haveria conexão ou continência apta a justificar a prevenção. Também alegou violação à regra do sorteio e ao princípio do juiz natural.

No pedido, a CPI requereu o reconhecimento do erro na distribuição do HC 268.954 e a redistribuição do processo por livre sorteio, sem vinculação ao mandado de segurança anteriormente arquivado.

Ao prestar informações nos autos, o ministro Gilmar Mendes apontou a perda de objeto da ação em razão do encerramento da CPI, ocorrido em 14 de abril de 2026. Também afirmou que identificou quadro de “manifesta ilegalidade” apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente diante da adoção, pela comissão, de medidas investigativas invasivas desacompanhadas de fundamentação idônea e sem pertinência com o objeto da investigação.

Procedimento

Ao analisar o caso, Fachin afirmou que o encerramento definitivo da CPI acarretou a perda superveniente do objeto do pedido. O ministro destacou que a jurisprudência do STF considera prejudicadas ações contra atos de comissões parlamentares de inquérito após o término de seus trabalhos, uma vez que as CPIs possuem natureza temporária.

Apesar disso, Fachin registrou que a controvérsia apresentada pela CPI envolvia o procedimento de distribuição de processos no Supremo. Nesse ponto, destacou que a resolução 706/20 instituiu normas complementares para aprimorar “a segurança, a transparência e a aleatoriedade” do sistema de distribuição processual da Corte.

Assim, a fim de evitar novos questionamentos sobre a distribuição, o ministro explicitou que, daqui para frente, petições protocoladas em processos já arquivados deverão observar o procedimento previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução STF 706/2020.

O dispositivo estabelece que o procedimento de distribuição por prevenção, antes de concluído, deverá conter, além da justificativa descrita na resolução, a validação formal da distribuição pelo coordenador de Processamento Inicial e pelo secretário Judiciário, ambos cargos de gerencias na Corte, e pela Presidência, salvo nas hipóteses previstas no artigo 67 do regimento interno do STF.

Leia a decisão.

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