O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 45ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, julgou improcedente ação regressiva proposta por seguradora contra a TAP Air Portugal em caso envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional.
O magistrado entendeu que a companhia aérea já havia indenizado diretamente a passageira pelos prejuízos decorrentes do episódio, em valor superior ao desembolsado pela seguradora.
O caso
Um passageiro, profissional de windsurf, tentou embarcar com sua prancha, despachando como se fosse mala despachada e não especial. Alegou, também, que houve o extravio da prancha em seu voo de retorno.
Segundo os autos, a seguradora alegou ter pago R$ 1.600,44 à beneficiária de seguro viagem contratado para cobertura de atraso e extravio de bagagem após ocorrência registrada em viagem operada pela companhia aérea.
A empresa sustentou ter se sub-rogado nos direitos da passageira e buscava o ressarcimento integral dos valores desembolsados.
Na contestação, a TAP afirmou que já havia indenizado diretamente a passageira em valor superior ao pago pela seguradora, além de alegar inexistência de comprovação suficiente dos prejuízos materiais apontados.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a companhia aérea efetuou pagamento de R$ 4.342,95 diretamente à passageira em razão do evento danoso relacionado ao extravio da bagagem.
A sentença também destacou que a seguradora não demonstrou quais prejuízos teriam permanecido sem cobertura após a indenização paga pela transportadora, nem apresentou tradução juramentada das notas fiscais juntadas aos autos.
O juiz ressaltou entendimento do STJ segundo o qual é possível mitigar o direito regressivo da seguradora quando o terceiro responsável comprova ter indenizado diretamente o segurado pelos danos suportados.
Segundo a decisão, impor nova condenação à companhia aérea pelo mesmo evento poderia configurar pagamento em duplicidade.
Com isso, a ação foi julgada improcedente, com condenação da seguradora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.
O escritório Albuquerque Melo Advogados atua na causa.
- Processo: 4005292-15.2025.8.26.0100
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