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Juiz afasta ressarcimento por extravio de prancha de windsurf

Magistrado entendeu que companhia aérea já havia indenizado diretamente a passageira em valor superior ao pago pela seguradora.

18/5/2026
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O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 45ª vara Cível do Foro Central Cível de SP, julgou improcedente ação regressiva proposta por seguradora contra a TAP Air Portugal em caso envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional.

O magistrado entendeu que a companhia aérea já havia indenizado diretamente a passageira pelos prejuízos decorrentes do episódio, em valor superior ao desembolsado pela seguradora.

O caso

Um passageiro, profissional de windsurf, tentou embarcar com sua prancha, despachando como se fosse mala despachada e não especial. Alegou, também, que houve o extravio da prancha em seu voo de retorno.

Segundo os autos, a seguradora alegou ter pago R$ 1.600,44 à beneficiária de seguro viagem contratado para cobertura de atraso e extravio de bagagem após ocorrência registrada em viagem operada pela companhia aérea.

A empresa sustentou ter se sub-rogado nos direitos da passageira e buscava o ressarcimento integral dos valores desembolsados.

Na contestação, a TAP afirmou que já havia indenizado diretamente a passageira em valor superior ao pago pela seguradora, além de alegar inexistência de comprovação suficiente dos prejuízos materiais apontados.

Justiça rejeitou ação regressiva de seguradora após extravio temporário de prancha esportiva em voo internacional.(Imagem: Artes Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a companhia aérea efetuou pagamento de R$ 4.342,95 diretamente à passageira em razão do evento danoso relacionado ao extravio da bagagem.

A sentença também destacou que a seguradora não demonstrou quais prejuízos teriam permanecido sem cobertura após a indenização paga pela transportadora, nem apresentou tradução juramentada das notas fiscais juntadas aos autos.

O juiz ressaltou entendimento do STJ segundo o qual é possível mitigar o direito regressivo da seguradora quando o terceiro responsável comprova ter indenizado diretamente o segurado pelos danos suportados.

Segundo a decisão, impor nova condenação à companhia aérea pelo mesmo evento poderia configurar pagamento em duplicidade.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, com condenação da seguradora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

O escritório Albuquerque Melo Advogados atua na causa.

Leia aqui a sentença.

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