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STF: Fux diverge de Gilmar e vota por limitar alcance do foro privilegiado

Em plenário virtual, o ministro defendeu que processos já em fase avançada permaneçam no juízo de origem e que o foro não subsista após aposentadoria ou desligamento do cargo, inclusive em cargos vitalícios.

19/5/2026
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O ministro Luiz Fux, do STF, abriu divergência no julgamento do recurso da PGR que busca delimitar o alcance da tese que estendeu a prerrogativa de foro.

Em voto-vista, Fux defendeu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para preservar, em linhas gerais, o entendimento firmado pela Corte na AP 937.

Para o ministro, processos já em fase avançada devem permanecer no juízo em que já tramitavam, enquanto casos sem nexo funcional com o cargo atual, ou envolvendo autoridades que já deixaram a função, devem ser remetidos ao primeiro grau. Fux também defende que a diplomação seja o marco para incidência do foro, afastando a prerrogativa em relação a crimes praticados durante o período eleitoral.

O julgamento ocorre em plenário virtual de 15 a 22 de maio de 2026. Até o momento, o placar está em 4 a 1 pelo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, este último com ressalva.

Entenda 

Em março de 2025, o STF decidiu, por 7 votos a 4, que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício funcional.

Com isso, a Corte alterou a orientação firmada na AP 937, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplicava apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, com estabilização da competência após o fim da instrução processual.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem o entendimento até então vigente reduzia indevidamente o alcance da prerrogativa e causava sucessivas flutuações de competência em ações penais, gerando instabilidade no sistema de Justiça.

A tese fixada foi a seguinte: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".

Embargos

Nos embargos de declaração, a PGR afirmou que a aplicação da nova orientação gerou dúvidas práticas e pediu que o Supremo fixasse balizas mais precisas para orientar a remessa de inquéritos e ações penais.

Entre os pontos levantados pela Procuradoria estavam:

  • a possibilidade de manter na primeira instância processos com instrução já encerrada;
  • os critérios para casos de exercício sucessivo de cargos com foros distintos;
  • a aplicação da nova tese a cargos vitalícios, como os de membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Forças Armadas e carreira diplomática; e
  • o alcance do foro em crimes praticados durante o processo eleitoral, a pretexto do exercício futuro do cargo.

STF: Ministro Luiz Fux diverge de Gilmar e vota para restringir foro privilegiado e manter ações avançadas no juízo de origem.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Relator votou por esclarecer balizas sem alterar o núcleo da tese

O ministro Gilmar Mendes votou por acolher os embargos de declaração com efeitos integrativos, ou seja, para complementar o acórdão e esclarecer a aplicação da tese, sem modificar o núcleo da decisão anterior.

Gilmar rejeitou o pedido da PGR para manter na primeira instância processos com instrução já encerrada. Para o relator, por se tratar de competência absoluta ligada ao princípio do juiz natural, a orientação firmada no acórdão embargado deve incidir imediatamente sobre os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive aqueles já sentenciados e em fase recursal.

Alcance da prerrogativa em cargos sucessivos e vitalícios

O relator também propôs esclarecer que a orientação alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, inclusive ocupantes de cargos vitalícios.

Segundo o voto, crimes funcionais praticados no cargo e em razão dele por autoridades com foro, como juízes e membros do MP, devem ser processados segundo as regras da prerrogativa, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o desligamento do cargo.

Nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes foros, Gilmar admitiu a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação. Assim, quando houver pluralidade de condutas interligadas, crimes permanentes, conexão ou dúvida inicial sobre o momento da prática do delito, o processo deve ser encaminhado ao tribunal de maior hierarquia, ao menos até que a investigação permita definir com maior segurança se a competência deve ser consolidada nesse órgão ou declinada a outro foro.

Crimes praticados no período eleitoral

Quanto aos crimes praticados no período eleitoral, Gilmar entendeu que, em princípio, eles não atraem foro especial, por não terem sido cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções públicas.

A exceção, segundo S. Exa., ocorre se houver conexão com crimes funcionais praticados posteriormente, depois que a autoridade passa a deter prerrogativa de foro, ou se existir outro fundamento que atraia a competência originária do tribunal.

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Até o momento, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. 

Ministro Flávio Dino também acompanhou o relator mas fez ressalva quanto ao exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes foros.

Para Dino, uma vez aplicada a regra de prevalência do órgão de maior graduação, prevista no art. 78, III, do CPP, a posterior cessação do vínculo funcional — por aposentadoria, fim de mandato, renúncia ou outro motivo — não deve levar à remessa do processo para instância inferior.

"A aplicação do critério da prevalência do órgão de maior graduação deve ser orientada, sobretudo, por um objetivo de racionalidade, estabilidade e segurança jurídica, evitando o indesejável fenômeno do “sobe e desce” processual entre instâncias, que compromete a eficiência da persecução penal e aumenta o risco de nulidades."

Fux diverge e defende aplicação restritiva do foro

No voto-vista, o ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou para acolher os embargos com efeitos infringentes, isto é, para alterar o acórdão embargado em pontos relevantes.

Para Fux, a prerrogativa de foro é exceção à competência comum do juízo de primeiro grau e, por isso, deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliações para situações não previstas de maneira rigorosa no texto constitucional. O ministro afirmou que a orientação na questão de ordem na AP 937 deve ser mantida em suas linhas gerais, diante da ausência de alteração normativa na CF que justifique mudança de paradigma.

O principal ponto da divergência diz respeito aos processos já em fase avançada. Fux sustentou que inquéritos com denúncia oferecida, ações penais com prazo aberto para alegações finais e casos em que o MP tenha se manifestado pelo arquivamento devem permanecer no órgão judicial perante o qual já tramitavam.

Segundo o ministro, deslocar processos nessa etapa compromete a efetividade da Justiça Criminal, aumenta o risco de prescrição e afeta a segurança jurídica. Também invocou o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução, colheu provas e ouviu testemunhas deve proferir a sentença.

Fux afirmou que a alternância entre instâncias julgadoras, especialmente após o encerramento da instrução, reproduz o chamado “elevador processual”, ou “sobe e desce” de processos, fenômeno que a jurisprudência do STF buscou evitar ao fixar a tese da AP 937.

Foro não subsiste após desligamento de cargo

Em outro ponto de divergência, Fux votou para estabelecer que a competência por prerrogativa de foro não subsiste após aposentadoria, desligamento ou encerramento do vínculo funcional, inclusive nos casos de cargos vitalícios.

Para o ministro, a prerrogativa de foro é exceção à competência do primeiro grau e não se estende a quem praticou o fato antes de assumir o cargo nem àqueles que, após a prática do delito, deixaram o cargo ou mandato por qualquer motivo, incluindo renúncia, exoneração ou aposentadoria.

Fux ressalvou apenas as hipóteses de mandatos parlamentares cruzados, já reconhecidas pelo STF, quando há continuidade ininterrupta entre mandatos federais — por exemplo, de deputado Federal para senador, ou vice-versa —, desde que o suposto crime tenha sido praticado durante o mandato anterior e em razão dele.

Diplomação deve ser marco para incidência do foro

O ministro também propôs que a diplomação seja o marco objetivo para configuração do nexo funcional e, consequentemente, para incidência da prerrogativa de foro.

Com isso, Fux concluiu que crimes praticados durante o período eleitoral não devem ser alcançados pelo foro por prerrogativa de função, ainda que possam guardar relação indireta ou caráter preparatório com as atribuições do cargo público. Para S.Exa., a mera expectativa de investidura não é suficiente para atrair o foro especial.

Ao final, propôs cinco teses:

  • manter no juízo de origem inquéritos com denúncia oferecida, ações penais com prazo para alegações finais aberto e casos com pedido de arquivamento pelo MP;
  • remeter ao primeiro grau casos de cargos sucessivos sem nexo funcional com o novo cargo;
  • afastar a subsistência do foro após aposentadoria ou desligamento, inclusive em cargos vitalícios;
  • fixar a diplomação como marco objetivo para o foro; 
  • excluir do foro crimes praticados no período eleitoral, ainda que relacionados indiretamente ao cargo.

Leia a íntegra do voto.

O julgamento segue em plenário virtual até 22 de maio.

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