A 3ª turma do TST rejeitou recurso da Cesp - Companhia Energética de São Paulo ao observar que a apólice de seguro-garantia apresentada pela empresa em substituição ao depósito recursal continha cláusula de desobrigação vedada pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19.
Para o colegiado, a previsão compromete a efetividade da garantia judicial e equivale à ausência de garantia do juízo.
Entenda
A empresa interpôs recurso de revista e apresentou apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O documento, contudo, previa hipóteses de desobrigação e rescisão contratual.
A defesa sustentou que a cláusula se referia apenas a situações de fraude ou perda de direito do segurado e alegou que outro item da apólice afastava expressamente qualquer possibilidade de desobrigação decorrente de atos do tomador ou da seguradora.
O TRT da 15ª região, porém, negou seguimento ao recurso por deserção. A Corte regional concluiu que a cláusula 4.1 da apólice previa hipóteses de desobrigação/rescisão em desacordo com o art. 3º, §1º, do ato conjunto 1/19, que proíbe cláusulas desse tipo em seguros-garantia utilizados para substituir depósito recursal.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manteve a decisão regional. Segundo S. Exa., embora admissível a substituição do depósito recursal por seguro-garantia, a validade da apólice depende da observância integral do ato conjunto 1/19.
No caso concreto, para o ministro, a cláusula de desobrigação compromete a efetividade da garantia judicial e equivale à ausência de depósito recursal.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127
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