A técnica em enfermagem dispensada por justa causa após limpar o chão em vez de socorrer uma idosa que ficou caída por mais de sete minutos não conseguiu reverter a penalidade na Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho Ivo Roberto Santarem Teles, da 6ª vara de São Paulo - Zona Leste/SP, concluiu que a profissional agiu com mau procedimento ao não prestar socorro imediato à paciente e manter atividades secundárias enquanto ela permanecia caída.
Idosa ficou caída antes de receber auxílio
A técnica em enfermagem foi dispensada por justa causa pela casa de repouso após episódio envolvendo uma idosa de 91 anos. Segundo a sentença, vídeos anexados ao processo mostraram que a paciente caiu do sofá, ficou com o rosto no chão e permaneceu nessa posição por mais de sete minutos.
Conforme a decisão, a profissional optou por passar um pano ao redor da paciente e limpar a área enquanto a mulher continuava caída.
A instituição alegou que a funcionária agiu com desídia e mau procedimento, pois, mesmo estando ao lado da idosa, não prestou socorro imediato. As imagens anexadas ao processo também mostraram hematomas na testa, olhos, boca e nariz da idosa, além de sangramento nas vias superiores.
A trabalhadora pediu a nulidade da justa causa, com conversão da dispensa em imotivada e pagamento das verbas rescisórias. Em depoimento, afirmou que havia água ao lado da idosa e que primeiro procurou um pano para secar o local.
Ela também admitiu que não acionou a supervisora nem o SAMU e que não formalizou o episódio na passagem de plantão. Segundo a sentença, a profissional reconheceu que houve falha.
Quebra de confiança
Ao analisar o caso, Ivo Roberto Santarem Teles afirmou que os vídeos comprovaram de forma incontestável a versão apresentada pela instituição.
“As cenas causam perplexidade”, escreveu o magistrado ao mencionar as imagens da idosa caída no chão e os hematomas registrados após o episódio.
O juiz destacou que a omissão assumiu gravidade ainda maior porque a trabalhadora exercia função técnica em enfermagem, profissão que pressupõe pronta intervenção e proteção à integridade física dos pacientes.
Segundo o magistrado, “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”.
Na decisão, ele ressaltou ainda que a situação ultrapassou mero descumprimento contratual e enfatizou a condição de vulnerabilidade da vítima, residente em casa de repouso e com reduzida capacidade de autoproteção.
Para o julgador, a conduta caracterizou falta gravíssima apta a justificar a justa causa prevista no art. 482, alínea “b”, da CLT, por romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Apesar de manter a dispensa motivada, o juiz condenou a empresa a comprovar depósitos de FGTS não recolhidos corretamente e deferiu multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
O magistrado também determinou a expedição de ofício ao MP/SP para apuração, em tese, de crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Pessoa Idosa. Além disso, decretou segredo de Justiça sobre fotos e vídeos anexados ao processo, para preservar a privacidade da idosa e de seus familiares.
- Processo: 1000485-21.2026.5.02.0606
Confira a sentença.