A juíza de Direito Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 33ª vara Cível de Fortaleza/CE, concedeu liminar para determinar que o Beach Park Hotéis e Turismo S/A suspenda cobranças futuras relacionadas a contrato de multipropriedade discutido judicialmente por consumidores que alegam impossibilidade de manter o acordo.
A magistrada também proibiu a inclusão ou manutenção dos nomes dos consumidores em cadastros de inadimplência e cartórios de protesto.
Conforme relatado, os consumidores tentaram rescindir o contrato administrativamente, mas encontraram obstáculos impostos pela empresa.
Na ação, requereram a suspensão das cobranças futuras vinculadas ao acordo, bem como a retirada de eventual negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final do caso.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e jurídica dos consumidores, aplicando a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
Além disso, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, destacando que a documentação anexada demonstrou a existência do contrato e as tentativas frustradas de rescisão.
Também considerou configurado o perigo de dano diante da possibilidade de agravamento da situação financeira dos autores com o acúmulo das parcelas, cobranças e eventuais negativações.
“A demora no atendimento do pleito irá gerar dano irreparável ou de difícil reparação”, afirmou.
Diante disso, determinou que a empresa suspenda a exigibilidade das cobranças futuras ligadas ao contrato e proibiu a negativação do nome dos consumidores.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1 mil por cobrança indevida, limitada a R$ 30 mil.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 3111567-66.2025.8.06.0001
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