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STF dá 45 dias para União analisar recurso sobre curso de Medicina da Facens

2ª turma acolheu proposta de Dias Toffoli para que União conclua, no âmbito do MEC/CNE, análise de recurso contra decisão que indeferiu autorização do curso.

26/5/2026
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A 2ª turma do STF fixou prazo de 45 dias para que a União conclua, no âmbito do MEC/CNE, a análise do recurso administrativo do Centro Universitário Facens contra a decisão que indeferiu a autorização para abertura do curso de Medicina em Sorocaba/SP.

A decisão foi tomada em reclamação constitucional relatada pelo ministro Nunes Marques, na qual a União questionava decisão do TRF da 1ª região que havia determinado ao MEC a conclusão do processo administrativo de autorização do curso.

No julgamento, prevaleceu solução intermediária proposta pelo ministro Dias Toffoli, para que a Administração Pública encerre a análise pendente em prazo determinado. Para o ministro, embora caiba ao MEC avaliar se a instituição tem condições de oferecer o curso, a demora na definição administrativa não pode prejudicar os estudantes que ingressaram na faculdade amparados por decisão judicial.

STF dá 45 dias para União concluir análise de recurso sobre curso de Medicina da Facens.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do TRF da 1ª região em ação proposta pela Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana, mantenedora do Centro Universitário Facens.

A instituição buscava obrigar o MEC a analisar pedido de autorização para abertura de curso de Medicina em Sorocaba/SP. Em 1ª instância, o pedido foi negado. O TRF-1, porém, reformou a decisão e determinou a conclusão do processo administrativo, sob pena de reconhecimento do direito da instituição caso persistisse a demora da União.

A União sustentou que a decisão do tribunal regional contrariava o entendimento firmado na ADC 81, julgamento em que foi validada a sistemática da lei 12.871/13, que instituiu o programa Mais Médicos. Segundo esse entendimento, a abertura de novos cursos de Medicina depende de prévio chamamento público e do cumprimento dos requisitos previstos no programa Mais Médicos.

A União também argumentou que caberia ao Poder Executivo, e não ao Judiciário, avaliar o preenchimento dos requisitos para autorização do curso. Sustentou que o processo administrativo ainda não havia sido concluído nos termos da legislação e que não havia mora desarrazoada do MEC.

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Voto do relator

No julgamento em plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado para negar provimento ao agravo da União.

Para o ministro, o caso não tratava propriamente de descumprimento da ADC 81, mas da resistência da União em cumprir sucessivas decisões judiciais que determinaram a análise do pedido administrativo.

Nunes Marques destacou que, no caso concreto, o processo administrativo da Facens já havia ultrapassado a fase inicial de análise documental. Por isso, deveria chegar ao fim com a elaboração de relatório final sobre o atendimento, ou não, dos requisitos previstos na lei 12.871/13.

O relator também afirmou que havia “sistemática e renitente mora” da União na apreciação do pedido, mesmo após decisões cautelares anteriores. Segundo S.Exa., em situações como essa, o CPC autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.

Ainda conforme o ministro, eventual autorização judicial teria caráter instrumental e precário, pois a Administração Pública poderia, ao final do processo administrativo, concluir de forma fundamentada pelo não preenchimento dos requisitos legais.

O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na sessão presencial, Nunes Marques ressaltou que a discussão se relacionava mais com a demora da União em cumprir determinações judiciais do que com eventual afronta direta à ADC 81.

Segundo o relator, apenas ao final da tramitação administrativa seria possível aferir se a decisão da Administração, de forma fundamentada, estaria ou não de acordo com o precedente firmado.

Solução intermediária

O ministro Dias Toffoli lembrou que havia proposto, no julgamento virtual, duas alternativas sucessivas. A primeira era a tentativa de acordo entre as partes, encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF. A conciliação, contudo, não teve êxito.

Diante disso, defendeu a segunda solução: fixar prazo para que a Administração Pública encerre a análise pendente.

Toffoli ressaltou que já existem turmas admitidas no curso de Medicina por força de decisão judicial. Para ele, caso a demora estatal gere dano aos estudantes, a responsabilidade não pode ser transferida aos alunos.

O ministro afirmou que, se o MEC concluir pela impossibilidade de funcionamento do curso na instituição, caberá ao Estado adotar providências para proteger os estudantes, inclusive mediante alocação em outro estabelecimento de ensino.

Segundo Toffoli, os alunos não podem ser prejudicados por uma situação decorrente da atuação do próprio Estado, seja pela demora administrativa, seja pela existência de decisão judicial que autorizou a realização de vestibular.

Os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam a proposta de Toffoli.

Gilmar também observou que o pedido de autorização do curso já havia sido indeferido pela portaria SERES/MEC 301/24, mas ainda estava pendente recurso ao CNE.

Destacou que, caso o indeferimento seja mantido, caberá ao MEC, em conjunto com a instituição, adotar medidas para preservar os direitos dos alunos matriculados durante a vigência da cautelar, inclusive por meio de instrumentos como a transferência assistida.

Ao final, a 2ª turma fixou prazo de 45 dias para que a União conclua a análise administrativa pendente, relativa ao recurso interposto contra a portaria que indeferiu a autorização do curso de Medicina da Facens.

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