A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação da União e majorou de R$ 100 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais a um jornalista anistiado político, perseguido, preso e torturado durante o regime militar.
O colegiado também reconheceu que a pretensão indenizatória é imprescritível diante das violações a direitos da personalidade.
Demissão por motivação política
O jornalista ajuizou ação indenizatória contra a União alegando que foi alvo de perseguição político-ideológica durante a ditadura militar. Segundo os autos, ele trabalhava como noticiarista no Departamento de Relações Públicas do Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos/SP, quando foi demitido em 1964 com fundamento no Ato Institucional nº 1.
Ele afirmou que, após a demissão, passou a sofrer perseguições, monitoramento por órgãos de repressão, prisões arbitrárias e torturas físicas e psicológicas, inclusive nas dependências do DOI-CODI de São Paulo.
Também sustentou que sua condição de anistiado político foi reconhecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça por meio da portaria MJ 076/09.
Em 1ª instância, a União foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O ente federal recorreu alegando prescrição da ação, impossibilidade de cumulação entre reparação econômica da lei 10.559/02 e indenização judicial por danos morais, além da ausência de comprovação da responsabilidade civil do Estado.
Já o jornalista pediu a ampliação da indenização para R$ 300 mil, argumentando que o valor inicialmente fixado não refletia a gravidade das violações sofridas.
Violações a direitos da personalidade
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Monica Nobre afastou a alegação de prescrição apresentada pela União. A magistrada também rejeitou a tese de bis in idem levantada pela União ao entender que a reparação econômica prevista na lei 10.559/02 possui natureza distinta da indenização judicial por danos morais.
Para a relatora, a reparação administrativa busca recomposição patrimonial, enquanto a indenização moral protege a integridade psíquica e os direitos da personalidade.
Segundo a desembargadora, os documentos do processo comprovaram as perseguições políticas, as prisões arbitrárias e as torturas sofridas pelo jornalista, além do nexo entre os danos e a atuação estatal.
“Há que se reconhecer, ante sua manifesta evidência, a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana.”
A relatora também afastou a aplicação do limite de R$ 100 mil previsto no art. 4º, § 2º, da lei 10.559/02. Segundo Monica Nobre, a restrição vale apenas para reparação econômica administrativa em prestação única e não limita indenizações judiciais por dano moral.
“Como estabelecer indenização que vise a recompor, ainda que em mínima medida, a dignidade perdida, a dor, a humilhação, a vida destruída?”
Para a relatora, a gravidade das violações justificava a ampliação da indenização para R$ 300 mil. O colegiado também determinou a incidência de juros de mora desde 27 de abril de 1964, data do evento danoso, além de correção monetária a partir do arbitramento.
- Processo: 5000079-19.2025.4.03.6103
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