A 5ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a operador de pedágio exposto a ambiente de trabalho hostil. Para o colegiado, ficou comprovado que o empregado era submetido a agressões verbais frequentes de usuários, sem que a empresa adotasse medidas eficazes para preservar sua saúde e dignidade no trabalho.
A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, negou provimento aos recursos apresentados pela empresa e pelo trabalhador. A reclamada pretendia afastar a indenização, enquanto o empregado buscava a majoração do valor. Com isso, foi mantida a sentença da 2ª vara do Trabalho de Alfenas/MG, que fixou a reparação moral em R$ 7 mil.
Entenda o caso
O trabalhador alegou que, no exercício da função de operador de pedágio, era exposto diariamente a xingamentos, ameaças e situações de tensão provocadas por motoristas insatisfeitos com filas e valores cobrados nas praças de pedágio.
Segundo o acórdão, a prova testemunhal emprestada demonstrou que os operadores atuavam sob pressão constante, em ambiente marcado por insuficiência de pessoal e falta de suporte adequado da gestão. Uma testemunha confirmou que as agressões verbais de usuários eram recorrentes e atingiam toda a equipe, sem que houvesse resposta eficaz da empregadora.
Para o colegiado, a empresa tinha ciência do ambiente laboral hostil e degradante, mas não adotou providências para eliminar os problemas ou, ao menos, prevenir e reduzir os danos psíquicos suportados pelos empregados.
Empresa foi omissa diante de ambiente hostil
Ao manter a condenação, o TRT-3 destacou que a empregadora descumpriu o dever legal de assegurar ambiente de trabalho saudável e seguro, previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.
O acórdão também mencionou a Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, segundo a qual o empregador deve atuar na prevenção de riscos psicossociais no trabalho, inclusive aqueles relacionados à organização e às condições laborais.
Além disso, a decisão citou o art. 933 do CC ao tratar da responsabilização da empregadora por danos sofridos pelo empregado no ambiente de trabalho.
De acordo com o relator, as situações vivenciadas pelo operador caracterizaram assédio moral, diante da presença dos requisitos necessários à responsabilização civil: conduta ilícita da empregadora, ainda que omissiva, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Assim, a 5ª turma do TRT da 3ª região manteve o valor de R$ 7 mil fixado na origem por entender que a quantia observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.
Informações: TRT da 3ª região.