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TJ/DF manda seguir execução de débitos locatícios e admite cumular honorários

Execução foi extinta por suposta falta de documentos, mas colegiado reconheceu formas próprias de comprovação das verbas e admitiu cumulação de honorários contratuais de 20% com sucumbenciais.

1/6/2026
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A 6ª turma Cível do TJ/DF acolheu, por unanimidade, embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento de execução de título extrajudicial de quase R$ 1 milhão, referente a débitos de contrato de locação em shopping center.

Para o colegiado, o julgamento anterior foi omisso ao deixar de examinar argumentos relevantes sobre a natureza das verbas cobradas, a suficiência da documentação apresentada e a validade da cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, cumuláveis com os honorários sucumbenciais.

Entenda o caso

A execução foi ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de locação em shopping center. No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, por entender necessária a complementação de documentos relacionados às verbas cobradas.

Posteriormente, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 801 e 924, I, do CPC. Para o magistrado, a ordem de emenda não havia sido atendida adequadamente.

As exequentes recorreram, mas a 6ª Turma Cível manteve a extinção. Em seguida, opuseram embargos de declaração, alegando que o colegiado deixou de analisar teses relevantes apresentadas na apelação, especialmente quanto à suficiência da documentação juntada para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Segundo as embargantes, a execução foi instruída com contrato de locação, normas do empreendimento, boletos inadimplidos, planilha de débito, memórias de cálculo, atas de assembleia e outros documentos. Também defenderam que encargos comuns e ar-condicionado eram cobrados com base em orçamento previamente aprovado em assembleia, e que a energia elétrica e demais encargos tinham previsão contratual.

Elas afirmaram, ainda, que os comprovantes de IPTU foram juntados aos autos e que os aluguéis decorriam da própria cessão do espaço locado, sem depender de comprovação de pagamento prévio pelo locador.

TJ/DF manda seguir execução de débitos locatícios em shopping e admite cumulação de honorários.(Imagem: Magnific)

Tribunal afasta exigência indistinta de comprovante de pagamento

Relator, o desembargador Alfeu Machado reconheceu a omissão. Segundo ele, o acórdão anterior registrou as teses apresentadas na apelação, mas não as enfrentou na fundamentação, limitando-se a afirmar que a determinação de emenda à inicial não havia sido integralmente cumprida.

Para o magistrado, ficaram sem análise argumentos relevantes sobre a documentação apresentada, a forma de comprovação das despesas cobradas, a juntada do comprovante de IPTU e a validade da cláusula contratual de honorários advocatícios.

O relator destacou que, em contratos empresariais de locação em shopping center, a comprovação das cobranças depende da natureza de cada verba. Aluguéis e multa rescisória, por exemplo, decorrem diretamente do contrato e dos boletos inadimplidos; já encargos comuns, ar-condicionado, energia elétrica e IPTU são verbas de rateio, com forma própria de apuração.

No caso dos aluguéis, o desembargador afirmou que a obrigação nasce da disponibilização do espaço comercial, razão pela qual não se exige do locador “comprovante de pagamento” da verba. A inadimplência, segundo o voto, foi demonstrada pelos boletos emitidos e não pagos.

O mesmo raciocínio foi aplicado à multa rescisória, calculada conforme cláusula contratual e demonstrada em planilha de débito.

Quanto aos encargos comuns e ao ar-condicionado, observou que a cobrança era feita com base em orçamento anual aprovado em assembleia e rateado entre as unidades. Assim, a prova adequada é formada pelo orçamento aprovado, pelas atas de assembleia, pelos cálculos de rateio e pelos boletos correspondentes, e não por comprovantes individualizados de cada despesa.

Em relação ao IPTU, o voto registrou que o comprovante de pagamento foi juntado aos autos, acompanhado de memória de cálculo. Eventual divergência sobre o valor cobrado, afirmou o relator, deve ser discutida em defesa dos executados, e não justificar o indeferimento liminar da inicial.

Honorários contratuais e primazia do mérito

A Turma também reconheceu a validade da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no débito executado. Conforme o acórdão, a verba estava prevista expressamente no contrato e possui natureza distinta dos honorários sucumbenciais, razão pela qual pode ser cumulada com eles.

O voto citou precedentes do STJ segundo os quais, em contratos de locação em shopping center, honorários contratuais e sucumbenciais possuem natureza distinta e podem ser cumulados sem configurar bis in idem.

O desembargador acrescentou que, ainda que houvesse insuficiência documental em alguma rubrica específica, a solução adequada não seria extinguir integralmente a execução. Nesse cenário, deveria prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, com o prosseguimento da cobrança quanto às verbas documentalmente amparadas.

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Contraditório será exercido após a citação

O colegiado também analisou a ausência de citação dos executados, já que a inicial havia sido indeferida antes da formação da relação processual.

Para a Turma, isso não impede o provimento do recurso, pois a decisão não impõe condenação, não determina pagamento imediato nem autoriza ato constritivo. Apenas afasta o obstáculo processual que impedia o regular andamento da execução.

Segundo o acórdão, o contraditório não foi suprimido, mas diferido para o momento processual próprio. Após a citação, os executados poderão pagar o débito, opor embargos à execução ou apresentar as defesas cabíveis.

Com esse entendimento, a 6ª turma Cível acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e reformar a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

Os autos deverão retornar à primeira instância para recebimento da emenda à inicial e prosseguimento da execução pelo valor de R$ 999.632,69, acrescido de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10%, passíveis de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias após a citação.

Leia o acórdão.

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