A juíza de Direito Cinara Palhares, da 3ª vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, declarou nulos os reajustes por sinistralidade aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial entre 2021 e 2025 e determinou a substituição dos aumentos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. A magistrada entendeu que o contrato, embora formalmente coletivo, abrangia apenas cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando hipótese de "falso coletivo".
A ação foi ajuizada por empresa contratante de plano de saúde que alegou ter sido submetida a reajustes sucessivos baseados em critérios de sinistralidade e VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares, considerados abusivos. A autora também pediu a restituição dos valores pagos a maior.
Em defesa, a operadora sustentou que o contrato se enquadrava na modalidade SPG - Seguro para Pequenos Grupos e que os reajustes observavam as regras aplicáveis aos planos coletivos. Argumentou ainda que os percentuais eram calculados com base em um grupo de apólices, em conformidade com o princípio do mutualismo.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o contrato abrangia apenas cinco vidas, todas integrantes da mesma família. Segundo a decisão, essa característica afasta a lógica própria dos contratos coletivos autênticos, marcados pela diluição dos riscos entre grande número de beneficiários.
Para a juíza, a realidade da contratação deve prevalecer sobre a classificação formal adotada pela operadora. Assim, concluiu que o plano possuía características de um "falso coletivo" e deveria receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos planos individuais e familiares.
A sentença cita precedentes recentes do STJ que admitem, em situações excepcionais, a aplicação dos índices da ANS a contratos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários e características familiares.
Com base nesse entendimento, a magistrada declarou nula a cláusula contratual que autorizava reajustes por critérios distintos daqueles definidos pela agência reguladora e determinou que os percentuais aplicados entre 2021 e 2025 sejam substituídos pelos índices anuais divulgados pela ANS.
A decisão também afastou as conclusões da perícia atuarial produzida no processo. Segundo a juíza, o trabalho pericial não utilizou como referência os parâmetros regulatórios da ANS e limitou-se a verificar os cálculos apresentados pela operadora.
Ao fundamentar esse ponto, a magistrada registrou que a perícia consistiu em "mera conferência aritmética" das informações fornecidas pela própria empresa, tendo suas conclusões sido baseadas em planilha eletrônica alimentada unilateralmente pela operadora. Por essa razão, entendeu que o laudo não era suficiente para afastar a abusividade dos reajustes questionados.
Além da revisão das mensalidades, a sentença determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, montante que será apurado em fase de liquidação.
A magistrada também concedeu tutela de urgência na própria sentença e determinou que a operadora recalcule as mensalidades no prazo de 15 dias, adequando-as aos índices autorizados pela ANS.
O escritório Firozshaw Advogados patrocina a causa.
- Processo: 1019211-31.2025.8.26.0001
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