A Justiça de SP negou o pedido de beneficiária de plano de saúde para obrigar operadora a custear o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), prescrito para tratamento de depressão refratária associada à ideação suicida. A decisão revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e afastou a obrigação de fornecimento do fármaco. Decisão é do juiz de Direito Paulo Rogério Santos Pinheiro, da 43ª vara Cível do Foro Central de SP.
O caso envolvia medicamento que não integra o rol da ANS. Ao analisar a controvérsia, o juiz destacou que, após a entrada em vigor da lei 14.454/22, a cobertura de tratamentos não previstos no rol passou a depender do preenchimento de requisitos objetivos, entre eles a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e a existência de recomendação favorável de órgão internacional de avaliação em saúde de reconhecida reputação.
Para embasar a análise técnica, foi produzida nota do NAT-JUS/SP, que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento. Segundo o parecer, os estudos clínicos disponíveis apontaram benefício clínico considerado controverso e modesto, sem demonstração consistente de superioridade em relação a terapias convencionais já disponíveis. O documento também registrou ausência de comprovação de redução efetiva da suicidabilidade e de melhora em desfechos clinicamente relevantes, como prevenção de novas tentativas de autoagressão, diminuição de internações psiquiátricas ou ganho duradouro de qualidade de vida.
A sentença ressaltou ainda que não há recomendação positiva de incorporação da escetamina pela Conitec. Além disso, mencionou avaliações desfavoráveis de organismos internacionais, como o NICE - National Institute for Health and Care Excellence, do Reino Unido, e a CADTH - Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health, do Canadá, que apontaram fragilidades nas evidências clínicas e incertezas quanto à relação custo-efetividade da tecnologia.
Outro ponto destacado foi a existência de alternativas terapêuticas já consolidadas, com eficácia e segurança respaldadas por evidências científicas e cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Entre elas, a nota técnica citou a eletroconvulsoterapia para casos graves e resistentes que demandem resposta clínica rápida.
Ao concluir o julgamento, o magistrado entendeu que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 10, § 13, da lei 9.656/98 para impor judicialmente a cobertura de tratamento fora do rol da ANS. Assim, considerou legítima a negativa da operadora e julgou improcedente a ação.
- Processo: 1158016-89.2024.8.26.0100