A 1ª turma do STJ manteve decisão que afastou condenação por improbidade administrativa de prefeito que nomeou duas filhas para cargos de secretárias municipais.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, para quem não houve comprovação da intenção do agente público de obter um proveito ou benefício indevido, conforme exigido pela lei 14.230/21.
Entenda
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a nomeação das filhas do prefeito para as secretarias municipais de Administração e de Saúde.
Segundo o MP, a prática configuraria nepotismo e permaneceria caracterizada como ato de improbidade mesmo após as alterações promovidas pela reforma da lei de improbidade administrativa, que passou a exigir dolo específico para a condenação e restringiu as hipóteses de responsabilização por ofensa aos princípios da Administração Pública.
A súmula vinculante 13 veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas na administração pública, por violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
A controvérsia, contudo, reside em saber se essa vedação se aplica automaticamente aos cargos políticos, como os de secretário municipal, tema que ainda aguarda definição definitiva do STF no Tema 1.000.
Sustentação
Em sessão nesta terça-feira, 16, o subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios sustentou que a qualificação técnica das nomeadas, uma formada em Ciências Contábeis e a outra em Enfermagem, seria irrelevante para afastar a configuração do nepotismo.
Ao citar precedente da 2ª turma do STJ, relatado pelo ministro Herman Benjamin, afirmou que a vedação busca preservar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, independentemente da capacidade profissional do parente nomeado.
Improbidade exige dolo
Ao votar, porém, o relator ressaltou que o julgamento não tratava da conveniência da alteração legislativa nem da legalidade das nomeações em si, mas exclusivamente da caracterização ou não de improbidade administrativa.
Segundo o ministro, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJ/MG concluíram pela improcedência dos pedidos ao considerar a natureza política dos cargos e a qualificação das nomeadas.
Nesse contexto, observou que a jurisprudência do STF oscilou ao longo dos anos sobre a incidência da súmula vinculante 13 aos cargos de natureza política.
Paulo Sérgio Domingues lembrou que há precedentes da Corte reconhecendo a possibilidade de nomeação de parentes para cargos políticos quando ausentes elementos como fraude, dissimulação, nepotismo cruzado ou falta de qualificação técnica.
Ainda, para o relator, o ponto decisivo foi a conclusão das instâncias ordinárias de que não ficou demonstrada a intenção do agente público de obter benefício indevido ou de violar os da Administração Pública, requisito atualmente exigido para a configuração da improbidade.
Diante desse entendimento, considerou inviável a revisão da matéria em recurso especial, em razão da súmula 7 do STJ.
Além disso, o ministro destacou que o STF ainda não concluiu o julgamento do Tema 1.000, que discute a constitucionalidade da nomeação de parentes para cargos políticos.
Mesmo assim, afirmou que eventual definição futura da Corte em sentido diverso não alteraria a conclusão do caso concreto, justamente pela ausência de ato ímprobo reconhecida pelas instâncias de origem.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Tema 1.000
O STF definirá se a vedação ao nepotismo prevista na súmula vinculante 13 também se aplica à nomeação de parentes para cargos de natureza política, como secretários municipais e estaduais.
443332
O caso tem origem em recurso do município de Tupã/SP contra decisão que considerou inconstitucional norma local relacionada à nomeação de parentes para o cargo de secretário municipal.
O julgamento chegou a formar maioria, em 2025, pela possibilidade de nomeação de parentes para cargos políticos, desde que observados requisitos como qualificação técnica, idoneidade moral e ausência de nepotismo cruzado. No entanto, em abril de 2026, o relator, ministro Luiz Fux, reviu seu posicionamento e passou a defender que a proibição ao nepotismo deve alcançar também os cargos políticos, admitindo exceção apenas em situações excepcionais, quando houver comprovação de inexistência ou recusa de terceiros aptos ao exercício da função.
Após a mudança de voto do relator, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de que a vedação deve incidir sobre cargos políticos.
Em seguida, ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo a análise do processo.
- Processo: REsp 2.154.497