STF decidiu, por unanimidade, manter até 30 de junho de 2027 a aplicação dos atuais critérios de repartição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
O prazo foi fixado como improrrogável e valerá até essa data ou até a edição de nova lei sobre a matéria, caso a norma seja aprovada antes.
A decisão foi tomada em questão de ordem na ADIn 5.069, relatada pela ministra Cármen Lúcia.
O plenário também referendou decisão anterior da relatora que havia prorrogado, por 30 dias, a partir de 1º de junho de 2026, a aplicação dos critérios previstos nos incisos II e III do §2º do art. 2º da LC 62/89, alterada pela LC 143/13.
Ao resolver a questão de ordem, o Tribunal determinou ainda que o processo seja encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF, para tentativa de formação de consenso entre União, Estados e Distrito Federal sobre a forma de aplicação dos critérios legais considerados válidos pela Corte.
Segundo a decisão, caso o prazo de 30/6/27 seja ultrapassado sem a edição de lei compatível com a jurisprudência do STF, os recursos do FPE deverão ser distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos pela combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita do ente beneficiário.
A regra valerá até que seja editada nova legislação com critérios de distribuição compatíveis com o entendimento do Supremo.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo Estado de Alagoas contra dispositivos da LC 62/89, alterada pela LC 143/13, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos do FPE.
Em junho de 2023, o STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, de trechos da norma relativos à correção e ao rateio dos valores.
Para a Corte, a legislação manteve vícios já apontados em decisões anteriores, ao preservar, por longo período, a distribuição de parte relevante dos recursos com base em coeficientes fixos e defasados.
Apesar da inconstitucionalidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para evitar impacto imediato na distribuição do fundo e nas finanças estaduais, concedendo prazo para que o Congresso aprovasse nova lei.
Como a norma substitutiva não foi editada, o STF passou a adotar soluções transitórias, com sucessivas prorrogações das regras invalidadas.
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No julgamento desta quarta-feira, Cármen Lúcia ressaltou que a ausência de critérios legais poderia gerar insegurança jurídica à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ao mesmo tempo, destacou que a manutenção de regras inconstitucionais não pode se tornar indefinida.
A relatora observou que os fatores ligados à população e ao inverso da renda domiciliar per capita não foram declarados inconstitucionais isoladamente, mas apenas dentro da sistemática legal considerada inválida pelo Tribunal. Atualmente, segundo a ministra, esses critérios já são aplicados apenas ao excedente do fundo, e não à totalidade dos valores.