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STF ajusta tese sobre responsabilidade de redes sociais; veja o que mudou

Nova redação inclui responsabilidade solidária, exceção por dúvida razoável, tutela provisória e prazo de 60 dias para obrigações estruturais.

17/6/2026
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STF proclamou, nesta quarta-feira, 17, em sessão plenária, alterações no entendimento fixado em 2025 sobre a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários.

O julgamento, correspondentes aos Temas 987 e 533 da repercussão geral, havia alterado a interpretação do Marco Civil da Internet e estabelecido novos parâmetros para a responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos gerados por terceiros.

As mudanças foram feitas no julgamento de embargos de declaração apresentados contra a decisão.

Na última semana, o plenário havia concluído a análise dos embargos, mas o resultado quanto à tese não chegou a ser proclamado em razão do adiantado da hora. Os ministros ainda precisavam compatibilizar os posicionamentos apresentados durante a sessão e ajustar a redação final.

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A proclamação foi feita nesta quarta-feira, pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin.

Ao final, o Tribunal deu parcial provimento aos embargos e decretou, por unanimidade, o trânsito em julgado imediato da decisão, independentemente da publicação do acórdão.

Responsabilidade expressamente solidária

Uma das principais alterações está no item que trata da responsabilização dos provedores por conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou ato ilícito.

Na tese anterior, o texto dizia que o provedor seria responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes desses conteúdos, sem prejuízo do dever de remoção.

Na redação proclamada hoje, o STF incluiu que essa responsabilização se dará "de forma solidária".

O mesmo ajuste foi feito para os casos de contas denunciadas como não autênticas. Antes, a tese dizia apenas que se aplicava "a mesma regra". Agora, a nova redação afirma expressamente que se aplica "a mesma regra de responsabilidade solidária".

No ponto, ficaram vencidos em parte os ministros André Mendonça e Nunes Marques, quanto à responsabilidade solidária.

Dúvida razoável pode afastar responsabilização

Outro acréscimo relevante foi a ressalva de que o provedor não será responsabilizado se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, após análise diligente e qualificada.

Esse trecho não constava da tese anterior.

Com isso, a nova redação cria uma espécie de válvula de segurança para casos em que a ilicitude não seja evidente, desde que a plataforma comprove ter realizado análise adequada do conteúdo.

No ponto, ficou vencido em parte o ministro Flávio Dino, quanto à ressalva.

Crimes contra a honra

A tese anterior previa que, nas hipóteses de crime contra a honra, seria aplicado o art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

A nova redação ampliou a fórmula para "crime ou ato ilícito civil contra a honra".

Também passou a registrar a divergência parcial do ministro Luiz Fux quanto aos requisitos para a notificação extrajudicial.

Comunicações interpessoais e provedores sem interferência no fluxo comunicativo

A tese anterior tratava da incidência do art. 19 sobre serviços de e-mail, aplicações voltadas a reuniões fechadas por vídeo ou voz e serviços de mensageria instantânea, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo das comunicações.

Na nova proclamação, esse ponto foi deslocado para o item 3.4 e recebeu redação mais detalhada.

O texto passou a dizer que o art. 19 se aplica ao provedor de serviço de e-mail exclusivamente quanto às comunicações interpessoais, com menção aos incisos X e XII do art. 5º da CF.

Também manteve a incidência para provedores cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e para serviços de mensageria instantânea ou privada.

A novidade está na inclusão de uma quarta categoria: "outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo-informacional".

Presunção de responsabilidade vira presunção relativa de culpa

A redação anterior falava em "presunção de responsabilidade" dos provedores em caso de conteúdos ilícitos relacionados a anúncios e impulsionamentos pagos ou a redes artificiais de distribuição, como chatbots ou robôs.

Na nova tese, o STF substituiu a expressão por "presunção relativa de culpa".

Também houve ajuste terminológico: em vez de "rede artificial de distribuição", a nova redação fala em "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos".

A consequência prática do item foi mantida: nessas hipóteses, a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação, mas o provedor se exime se provar atuação diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Rol de ilícitos graves mantido

A nova proclamação manteve o rol taxativo de crimes graves que podem gerar dever de indisponibilização imediata em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos.

O rol inclui atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, incitação à discriminação, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas.

A novidade está no registro de que ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à expressão "tipicidade estrita ou manifesta ilicitude".

A tese também manteve a ideia de que a responsabilidade, nesse ponto, depende de falha sistêmica, e não da existência isolada de conteúdo ilícito.

Tutela provisória

Outra alteração relevante foi a inclusão do item 5.6.

A tese anterior já previa que o responsável pela publicação de conteúdo removido poderia requerer judicialmente seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude.

A nova redação acrescenta que, nas hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, o provedor ou o responsável pela publicação poderá requerer tutela provisória para impedir a retirada do conteúdo.

Esse ponto cria uma via judicial preventiva para discussão da remoção antes de sua efetivação.

Autorregulação

Os itens sobre autorregulação, canais de atendimento e revisão periódica das regras foram mantidos, mas a nova proclamação passou a registrar que ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

As plataformas seguem obrigadas a editar autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência relativos a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

Também devem disponibilizar canais específicos de atendimento a usuários e não usuários, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Representante no Brasil

A tese manteve a obrigação de que provedores com atuação no Brasil constituam e mantenham sede e representante no país.

A nova proclamação, porém, passou a registrar vencimento parcial, no ponto, conforme os respectivos votos, especialmente o voto do ministro André Mendonça.

O representante deverá ser pessoa jurídica com sede no Brasil e ter poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial, prestar informações às autoridades, cumprir determinações judiciais e responder por penalidades, multas e obrigações financeiras.

Apelo ao legislador

A tese anterior fazia apelo ao Congresso Nacional para elaboração de legislação capaz de sanar as deficiências do regime atual quanto à proteção de direitos fundamentais.

A nova redação manteve o apelo ao Legislativo, mas acrescentou ressalva expressa à atribuição do Poder Executivo para regulamentar a matéria, com fundamento no art. 84, IV e VI, a, da CF.

O texto também passou a mencionar especialmente funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet.

Modulação com data certa

A tese anterior dizia que os efeitos da decisão seriam prospectivos, ressalvadas decisões transitadas em julgado.

Na nova redação, o STF fixou marco temporal específico: a decisão produzirá efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 5 de agosto de 2025.

Também ficou ressalvado que atos continuados ou permanentes serão alcançados pela tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.

Prazo de 60 dias para obrigações estruturais

A nova tese incluiu item específico sobre o prazo de implementação das obrigações estruturais.

Os provedores de aplicações de internet terão 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações impostas no item 5, relativo ao dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

Esse prazo não constava da redação anterior.

Trânsito em julgado imediato

Ao proclamar o resultado, o STF decretou, por unanimidade, o trânsito em julgado da decisão independentemente da publicação do acórdão.

Com isso, os embargos foram parcialmente acolhidos para ajustar a redação da tese e encerrar imediatamente o julgamento.

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