A Corte Especial do STJ definiu que cabe à 2ª seção julgar recursos sobre pedidos de indenização por danos decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação de serviço público de transporte de passageiros.
A decisão foi tomada no julgamento dos conflitos de competência 181.743 e 186.739, que discutiam a distribuição interna desses processos entre os órgãos especializados do Tribunal.
Controvérsia
A discussão teve origem em ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu lesões após cair dentro de um ônibus operado por concessionária de transporte coletivo. Embora o pedido fosse de indenização, havia divergência sobre qual regime jurídico deveria prevalecer para definir a competência.
De um lado, sustentava-se que a causa deveria ser examinada pela 1ª seção, especializada em Direito Público, por envolver concessionária de serviço público submetida ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição. Nessa perspectiva, o elemento determinante seria a natureza da atividade desempenhada pela empresa.
De outro, defendia-se que a controvérsia decorre da relação jurídica estabelecida entre transportadora e passageiro, atraindo a aplicação de normas do contrato de transporte e da legislação consumerista. Assim, a matéria se enquadraria no campo do Direito Privado, de competência da 2ª seção.
Direito Privado
Ao analisar o conflito, o colegiado observou que as concessionárias de transporte coletivo ocupam posição peculiar no ordenamento jurídico. Embora prestem serviço público por delegação estatal, mantêm vínculo contratual direto com os usuários, o que faz com que determinadas controvérsias apresentem características tanto de Direito Administrativo quanto de Direito Civil.
A discussão ganhou relevância justamente porque envolvia a definição do critério a ser adotado pelo STJ em situações dessa natureza. O debate opunha duas teses: a primeira privilegiava a natureza pública do serviço prestado; a segunda, a relação jurídica concreta discutida na ação.
Por maioria, prevaleceu o entendimento de que o núcleo da controvérsia está na responsabilidade da transportadora perante o passageiro. Com isso, a Corte Especial concluiu que ações dessa natureza devem ser apreciadas pela 2ª seção, responsável pelo julgamento de matérias de Direito Privado.
Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, que defendiam a competência da 1ª seção.
A corrente vencedora foi formada pelos ministros Og Fernandes, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
- Processos: CC 181.743 e 186.739