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No STF, Moraes aponta herança machista no Direito brasileiro

Em julgamento do caso Mari Ferrer, ministro relembrou dispositivos legais discriminatórios e criticou práticas de revitimização ainda presentes no sistema de Justiça.

18/6/2026
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Em julgamento que discute a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais quando houver violação aos direitos fundamentais da vítima, ministro Alexandre de Moraes afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro foi historicamente marcado por normas discriminatórias contra as mulheres e que práticas de revitimização ainda persistem no sistema de Justiça.

Durante sessão plenária desta quinta-feira, 18, o ministro relembrou dispositivos do Direito Civil e do Direito Penal que refletiam uma visão machista da sociedade.

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"Mulher honesta" no CC

Como exemplo, citou a figura da "mulher honesta", expressão que integrava a legislação brasileira. Moraes lembrou que até 1988 o CC/16 permitia ao pai deserdar a chamada "filha desonesta".

Conforme explicou, a legislação da época considerava desonesta a filha que, vivendo na casa dos pais, mantivesse vida sexual ativa. Nessa hipótese, o pai poderia excluí-la da herança.

Autorização para queixa-crime

O ministro também destacou que, antes da Constituição de 88, mulheres casadas encontravam restrições até mesmo para apresentar queixa-crime em ações penais privadas, como as em caso de estupro, dependendo da autorização do marido.

Ao rememorar esse contexto, Moraes lembrou que o próprio STF, na década de 1960, editou entendimento para reconhecer que o crime de estupro envolvia violência, permitindo a atuação do Ministério Público por meio da ação penal pública.

Para o ministro, a desigualdade de gênero sempre atravessou diversos ramos do Direito brasileiro e ainda se manifesta em julgamentos atuais.

"A questão sexual em relação à mulher, seja no Direito Civil, seja no Direito Penal, processual penal, processual civil, sempre foi extremamente machista", declarou.

Ao final, Moraes criticou estereótipos frequentemente utilizados para transferir à vítima a responsabilidade pela violência sofrida. Segundo S. Exa., ainda persiste a ideia de que a mulher teria provocado o crime por causa da roupa que usava ou por ter consumido bebida alcoólica.

"O que ocorre é a transformação da vítima de um dos crimes mais graves que existem em indutora do agressor", concluiu.

Caso Mari Ferrer

O caso tem origem na acusação de estupro feita por Mariana Ferrer contra o empresário André de Camargo Aranha, em 2018.

O réu foi absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores. Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão da decisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela súmula 7 do STJ.

Em recurso ao STF, Mariana Ferrer sustenta que seu depoimento não foi devidamente valorado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a ocorrência de relação sexual, vestígios genéticos atribuídos ao acusado e relatos que indicariam sua condição de vulnerabilidade no momento dos fatos.

A discussão vai além da responsabilização criminal do acusado. A Corte julga se provas produzidas em processos por crimes sexuais podem ser consideradas ilícitas quando sua obtenção ocorre em contexto de violação aos direitos fundamentais da vítima.

Em análise, está a possibilidade de reconhecer a nulidade de atos processuais em situações nas quais a vítima seja exposta, durante a audiência, a constrangimentos, humilhações ou outras formas de revitimização, especialmente quando tais condutas ocorram sob a tolerância, omissão ou insuficiente intervenção das autoridades responsáveis pela condução do processo.

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