O TRF da 4ª região deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a banca organizadora de concurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS realize estudo biopsicossocial e reavalie a condição de pessoa com deficiência de um candidato que vive com HIV. O juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro entendeu que a ausência de sintomas da doença, por si só, não afasta o direito à análise para enquadramento na política afirmativa, sendo necessário verificar se o candidato enfrenta barreiras sociais que justifiquem sua inclusão nas vagas reservadas a pessoas com deficiência.
O candidato participou de processo seletivo para o cargo de enfermeiro e buscou concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Após ter o enquadramento negado pela banca, ajuizou ação alegando que deveria ser reconhecido como beneficiário da política afirmativa em razão de ser pessoa vivendo com HIV e por possuir visão monocular.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de que a documentação referente à visão monocular foi apresentada apenas após a etapa prevista no edital e de que a documentação apresentada sobre a infecção por HIV não demonstrava limitações funcionais aptas a caracterizar deficiência.
No agravo de instrumento, o candidato sustentou que a visão monocular é reconhecida como deficiência pela lei 14.126/21 e que a análise de sua condição de pessoa vivendo com HIV deveria observar o modelo biopsicossocial previsto na lei brasileira de inclusão.
Ao examinar o recurso, o relator manteve o entendimento quanto à visão monocular. Segundo o magistrado, embora a legislação reconheça essa condição como deficiência, o candidato não informou essa circunstância no momento adequado do certame, apresentando os laudos médicos apenas durante o recurso administrativo.
Para o juiz, admitir a alteração posterior do fundamento utilizado para concorrer às vagas reservadas violaria o princípio da vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos.
Em relação ao HIV, contudo, o entendimento foi diverso.
O relator destacou que a avaliação da deficiência deve adotar o modelo biopsicossocial previsto na legislação, considerando não apenas aspectos médicos, mas também fatores sociais, culturais, laborais e psicológicos.
Segundo a decisão, a condição de pessoa vivendo com HIV não gera automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência, mas também não pode ser afastada apenas porque o candidato é assintomático.
O magistrado observou que pessoas vivendo com HIV podem enfrentar preconceito e discriminação capazes de restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, circunstância que deve ser analisada individualmente.
O voto também registrou que a banca examinadora limitou-se a concluir que o candidato não preenchia os critérios para enquadramento como pessoa com deficiência, sem apresentar fundamentação detalhada nem realizar avaliação compatível com o modelo biopsicossocial exigido pela legislação.
Diante disso, o relator determinou que a banca realize estudo biopsicossocial e proceda a nova avaliação da condição do candidato, verificando se a infecção por HIV, associada às barreiras sociais eventualmente enfrentadas, justifica sua inclusão na política afirmativa destinada às pessoas com deficiência.
Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado também considerou o risco de dano decorrente da proximidade da homologação do concurso, que poderia resultar na nomeação de candidatos antes da reavaliação.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada defende o candidato.
- Processo: 5021537-07.2026.4.04.0000
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