A 14ª câmara Cível do TJ/PR cassou sentença que havia extinguido, por prescrição intercorrente, execução de título extrajudicial movida pelo Itaú Unibanco S.A. contra dois devedores. O processo tramita desde 2008 e envolve cerca de R$ 920 mil.
Para o colegiado, a nova disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, alterada pela lei 14.195/21, não pode ser aplicada retroativamente a fatos processuais anteriores à sua vigência. No caso, os desembargadores entenderam que não houve inércia do banco, que realizou sucessivas diligências para localizar bens e, já sob o novo regime legal, obteve penhora antes do decurso do prazo prescricional.
Entenda o caso
A execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Itaú Unibanco S.A. contra dois devedores, perante a 2ª vara Cível de Cascavel/PR.
O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, determinando também o levantamento das constrições realizadas nos autos.
O banco opôs embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado. O juízo considerou que simples peticionamentos não seriam suficientes para afastar a prescrição e que o deferimento posterior de penhora não teria interrompido prazo já consumado.
Na apelação, o Itaú sustentou que a lei 14.195/21 não poderia ser aplicada retroativamente a processo já em tramitação, em razão do princípio tempus regit actum. Alegou, ainda, que, sob a vigência do CPC/73 e da redação original do CPC/15, a prescrição intercorrente somente se configuraria se houvesse inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não teria ocorrido.
Os executados, por sua vez, defenderam a manutenção da sentença. Argumentaram que o banco teria permanecido inerte por longos períodos e que meros pedidos de pesquisa patrimonial ou peticionamentos genéricos não interromperiam a prescrição, sendo necessária efetiva constrição patrimonial.
Lei nova não retroage para alcançar atos anteriores
Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira destacou que a lei 14.195/21 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente.
Pela redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso da execução passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez pelo prazo máximo de um ano.
Apesar disso, o relator ressaltou que as normas processuais têm aplicação imediata, mas devem respeitar os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. Assim, com base na teoria do isolamento dos atos processuais e no princípio tempus regit actum, concluiu que a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC só se aplica a fatos ocorridos após a entrada em vigor da lei 14.195/21.
Diligências afastam inércia do banco
No caso, o magistrado observou que a sentença reconheceu a prescrição com base em período anterior à nova lei. À época, afirmou, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, não sendo necessária a efetiva constrição de bens para interromper o prazo.
Ao analisar o histórico processual, o desembargador verificou que a instituição financeira formulou pedidos de busca de bens, penhora, expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais em diferentes momentos da execução. Para o relator, essas providências demonstraram atuação contínua do banco e afastaram a conclusão de abandono ou desídia.
O colegiado também afastou a alegação dos executados de que, antes da lei 14.195/21, a suspensão da execução poderia ocorrer uma única vez. Conforme o voto, a redação original do art. 921 do CPC não limitava o número de suspensões nem fixava marco temporal rígido para o início da contagem do prazo prescricional, exigindo a comprovação de inércia do credor.
Quanto ao período posterior à entrada em vigor da nova lei, o relator também não identificou prescrição intercorrente. Ele registrou que o exequente continuou a requerer diligências para localização de bens e que, em novembro de 2024, foi deferida penhora de 20% dos rendimentos líquidos de um dos executados, com valores depositados em juízo.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso para cassar a sentença que havia declarado a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
O escritório Medina Guimarães Advogados atuou pelo Itaú Unibanco.
- Processo: 0018191-34.2008.8.16.0021
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