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STJ reconhece dano coletivo por demora na demarcação de terra quilombola

Para 1ª turma, demora injustificada do Estado na regularização do território configurou dano moral coletivo.

8/7/2026
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A 1ª turma do STJ reconheceu que a demora injustificada do Poder Público na conclusão do processo de titulação da Comunidade Quilombola Catuabo, em Sergipe, configurou dano moral coletivo.

Por unanimidade, o colegiado condenou a União e o Incra ao pagamento de indenização, cujo valor será definido na fase de liquidação da sentença.

O caso envolve uma comunidade formada por 142 famílias, que aguarda, há quase duas décadas, a conclusão do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de seu território.

Relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a demora estatal não representa apenas um atraso burocrático, mas impede a efetivação de um direito já assegurado pela Constituição.

"A inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição", afirmou.

O caso

A Comunidade Quilombola Catuabo foi oficialmente reconhecida pela Fundação Cultural Palmares em 2006. Em 2017, o RTID - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação delimitou uma área de 886,7775 hectares pertencente à comunidade. Desde então, o procedimento permaneceu paralisado, aguardando edição de decreto presidencial de desapropriação necessário para a continuidade da regularização fundiária.

Na ação civil pública foi ajuizada pelo MPF contra a União e o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o órgão pediu que a Justiça determinasse a conclusão do procedimento administrativo e condenasse os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da omissão estatal.

Em 1ª instância, o juízo determinou que a União e o Incra adotassem as providências necessárias para concluir o processo de titulação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos.

O entendimento foi mantido pelo TRF da 5ª Região, que considerou não haver comprovação de danos excepcionais sofridos pela comunidade em razão da demora.

Demora na demarcação de terra quilombola gera dano moral coletivo.(Imagem: Magnific)

Dano moral coletivo é presumido

Ao analisar recurso do MPF no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a própria decisão do TRF reconheceu fatos incontroversos, como o reconhecimento da comunidade, a conclusão do RTID e a paralisação do procedimento por mais de 15 anos.

Segundo o relator, o equívoco da Corte regional foi exigir demonstração de sofrimento, vergonha ou abalo psicológico da comunidade, requisito incompatível com a natureza do dano moral coletivo.

O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, esse tipo de dano é aferido in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática da conduta ilícita, dispensando a comprovação de prejuízos concretos quando há grave violação de direitos coletivos.

Direito fundamental ao território

No voto, Paulo Sérgio Domingues enfatizou que o direito ao território das comunidades quilombolas possui proteção constitucional, prevista no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e integra também o patrimônio cultural brasileiro.

Para o relator, a terra não representa apenas um bem patrimonial, mas constitui elemento essencial para a preservação da identidade, da cultura e da continuidade histórica dessas comunidades.

"As comunidades quilombolas constituem grupo vulnerabilizado, historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos. O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo", declarou.

Responsabilidade estatal

Por fim, concluiu que a demora de quase duas décadas ultrapassa qualquer parâmetro razoável de duração do procedimento administrativo e caracteriza omissão estatal qualificada.

Para o relator, a inércia da Administração compromete direitos fundamentais ligados à propriedade coletiva, à identidade étnico-cultural, à continuidade histórica e à segurança jurídica da comunidade, configurando responsabilidade civil do Estado.

Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo e condenou solidariamente a União e o Incra ao pagamento de indenização.

O montante será definido pelo juízo de origem na fase de liquidação da sentença, considerando as circunstâncias concretas do caso.

Leia o acórdão.

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