O juiz de Direito Wilson Federici Junior, do JEC de Itapeva/SP, julgou parcialmente procedente ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e determinou o restabelecimento de perfil comercial de um pub no Instagram, desativado sem motivação concreta e específica.
Para o magistrado, plataformas digitais podem moderar contas e conteúdos, mas a restrição de acesso deve observar transparência, boa-fé e dever de informação. Assim, não é válida a desativação baseada apenas em alegação genérica de violação aos padrões da comunidade. A ré também foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Entenda o caso
A parte autora ajuizou ação após a desativação unilateral de perfil comercial de um pub mantido no Instagram.
Segundo relatou, a conta foi desativada sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, sem indicação da conduta específica que teria motivado a medida, o que teria inviabilizado o exercício de defesa administrativa.
A autora afirmou que o perfil era a principal ferramenta de divulgação, relacionamento com clientes, promoção de eventos, captação de clientes e faturamento do estabelecimento. Por isso, pediu o restabelecimento imediato da conta e indenização de R$ 25 mil por danos morais.
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Em defesa, o Facebook alegou que o Instagram é operado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., pessoa jurídica distinta da requerida, mas comprometeu-se a intermediar o cumprimento de eventual ordem judicial junto ao provedor da aplicação.
No mérito, sustentou que a desativação decorreu de exercício regular de direito, com base nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade aceitos pela parte autora. Também afirmou que não haveria relação de consumo e que o caso configuraria mero dissabor, sem dano moral indenizável.
Bloqueio sem justificativa específica viola dever de transparência
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incidência do CDC e destacou a vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da parte autora em relação à plataforma, que controla o funcionamento do serviço, os critérios de moderação, os sistemas automatizados de detecção de supostas infrações e o próprio acesso ao perfil.
Diante dessa assimetria informacional, autorizou a inversão do ônus da prova.
O juiz ressaltou que plataformas digitais podem estabelecer regras de uso e adotar medidas de moderação para preservar a segurança e a integridade do ambiente virtual. Contudo, afirmou que esse poder não é absoluto e deve observar boa-fé objetiva, função social do contrato, transparência e dever de informação.
Segundo a decisão, não é admissível restringir o acesso a perfil regularmente utilizado com base em justificativa genérica e abstrata, sem indicação da conduta específica considerada ilícita ou incompatível com as regras da plataforma. A motivação mínima, pontuou o magistrado, é necessária para que o usuário compreenda as razões da medida e possa exercer o direito de contestação.
No caso concreto, verificou que o Facebook não demonstrou qual publicação, comportamento ou atividade teria causado a desativação da conta, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que houve violação aos padrões da comunidade.
"Importante registrar que nenhum relatório de auditoria interna, registro de tráfego dedados ou histórico de denúncias foi apresentado.
A ausência dessa comprovação conduz à conclusão de que a restrição imposta foi arbitrária e abusiva,não se revelando suficiente a simples invocação genérica dos Termos de Uso para legitimar a exclusão do perfil."
Também foi considerado relevante que a conta era comercial e utilizada para divulgação de serviços, promoção de eventos, comunicação com clientes e fortalecimento da presença digital do estabelecimento.
Restrição afetou imagem e rotina comercial
Quanto aos danos morais, o juiz afirmou que o caso não se limitou a mero desconforto decorrente de falha operacional. Para ele, o bloqueio injustificado de perfil comercial usado como principal instrumento de divulgação de atividade econômica tem aptidão para atingir a reputação, a visibilidade e a credibilidade do empreendimento perante consumidores, fornecedores e parceiros.
A sentença registrou que a conta permaneceu com restrições publicitárias, como impossibilidade de criar ou veicular anúncios, turbinar publicações e gerenciar ativos de publicidade. Também foram mencionados comprovantes de pagamento por serviços de publicidade e mensagens trocadas com parceiros e clientes.
Assim, o magistrado determinou que a ré restabeleça e mantenha o acesso ao perfil, abstendo-se de nova desativação sem motivação concreta e específica, sob pena de multa diária já fixada, cuja incidência será apurada em cumprimento de sentença.
A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros de mora a partir da desativação do perfil.
O escritório Machado e Magalhães Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 4001539-88.2026.8.26.0270
Leia a decisão.