O juiz de Direito Júlio Ferreira de Andrade, da 3ª vara Cível da comarca de Ibirité/MG, rescindiu contrato de compra e venda de multipropriedade após atraso na regularização registral do empreendimento impedir o comprador de registrar o imóvel em seu nome.
As empresas responsáveis foram condenadas a restituir integralmente os valores pagos e a pagar multa contratual de 30% do valor do contrato.
Conforme relatado, o consumidor adquiriu uma fração ideal de apartamento em Caldas Novas/GO. Após quitar integralmente o contrato, desembolsando R$ 22,5 mil, constatou que não conseguia registrar o imóvel em seu nome porque o empreendimento ainda não possuía regularização registral, sem previsão para conclusão do processo.
Diante disso, ajuizou ação para rescindir o contrato, requerendo a devolução integral dos valores pagos e a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente.
Em defesa, uma das empresas alegou que o atraso decorreu da pandemia da covid-19, caracterizando caso fortuito ou força maior. Sustentou, ainda, que, em caso de rescisão, deveria ser autorizada a retenção de 30% dos valores pagos, conforme previsão contratual.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e observou que as próprias empresas não contestaram a impossibilidade de o comprador registrar o imóvel.
Também destacou que mensagens juntadas aos autos demonstravam que a administradora do empreendimento admitiu não haver previsão para a conclusão da escrituração.
O juiz afastou a alegação de força maior ao entender que os efeitos da pandemia integram o risco inerente à atividade econômica das incorporadoras e, por isso, configuram fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade pelo atraso.
Diante da mora exclusiva das empresas, aplicou a súmula 543 do STJ, segundo a qual, quando a rescisão ocorre por culpa do vendedor, o comprador tem direito à restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem retenção.
Além disso, o magistrado aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 971 para estender à vendedora a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do comprador. Assim, condenou as empresas ao pagamento de multa correspondente a 30% do valor do contrato.
Ao final, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da vendedora e determinou a restituição integral dos valores pagos.
O escritório Mateus Martins Advogados atuou na causa.
- Processo: 5010824-68.2025.8.13.0114
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