O 5º JEC de Brasília determinou que a Apple Computer Brasil substitua um AirPods Pro que apresentou defeitos após o término da garantia contratual. O juiz de Direito Enilton Alves Fernandes reconheceu a existência de vício oculto no produto e concluiu que a fabricante permanece responsável quando o defeito surge em bem durável cuja expectativa de vida útil supera o prazo convencional de garantia.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu o fone de ouvido em agosto de 2022. Após período regular de uso, o equipamento passou a apresentar chiados, ruídos estáticos e falhas no sistema de cancelamento de ruído.
A autora procurou assistência técnica autorizada da fabricante, que registrou os defeitos em ordem de serviço, mas negou a substituição do aparelho sob o fundamento de que a garantia contratual havia expirado.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram os problemas apresentados pelo equipamento. Também observou que a consumidora apresentou informações sobre programa de substituição instituído pela própria fabricante para aparelhos do mesmo modelo afetados por defeitos semelhantes.
Na sentença, o juiz ressaltou que o encerramento da garantia contratual não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor quando se trata de vício oculto. Segundo a decisão, o AirPods Pro é um produto durável cuja expectativa de funcionamento ultrapassa o período de garantia oferecido ao consumidor.
O magistrado também registrou que a empresa não produziu prova de mau uso, desgaste natural excessivo ou qualquer outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade pelos defeitos apresentados.
Com esses fundamentos, determinou que a fabricante substitua o produto por outro da mesma espécie ou equivalente no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, deverá pagar à consumidora R$ 2.699, correspondente ao valor do equipamento.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o juiz, embora tenha havido falha na prestação do serviço e resistência administrativa à solução do problema, os fatos não ultrapassaram os transtornos inerentes às relações de consumo.
- Processo: 0719268-71.2026.8.07.0016
Veja a decisão.