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Justiça manda Apple substituir AirPods Pro após fim da garantia

Juízo reconheceu vício oculto no produto e concluiu que a expiração da garantia contratual não afasta a responsabilidade da fabricante por defeitos apresentados em bem durável.

10/7/2026
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O 5º JEC de Brasília determinou que a Apple Computer Brasil substitua um AirPods Pro que apresentou defeitos após o término da garantia contratual. O juiz de Direito Enilton Alves Fernandes reconheceu a existência de vício oculto no produto e concluiu que a fabricante permanece responsável quando o defeito surge em bem durável cuja expectativa de vida útil supera o prazo convencional de garantia.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o fone de ouvido em agosto de 2022. Após período regular de uso, o equipamento passou a apresentar chiados, ruídos estáticos e falhas no sistema de cancelamento de ruído.

A autora procurou assistência técnica autorizada da fabricante, que registrou os defeitos em ordem de serviço, mas negou a substituição do aparelho sob o fundamento de que a garantia contratual havia expirado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos comprovaram os problemas apresentados pelo equipamento. Também observou que a consumidora apresentou informações sobre programa de substituição instituído pela própria fabricante para aparelhos do mesmo modelo afetados por defeitos semelhantes.

Justiça determina substituição de AirPods Pro com defeito após fim da garantia.(Imagem: Magnific)

Na sentença, o juiz ressaltou que o encerramento da garantia contratual não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor quando se trata de vício oculto. Segundo a decisão, o AirPods Pro é um produto durável cuja expectativa de funcionamento ultrapassa o período de garantia oferecido ao consumidor.

O magistrado também registrou que a empresa não produziu prova de mau uso, desgaste natural excessivo ou qualquer outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade pelos defeitos apresentados.

Com esses fundamentos, determinou que a fabricante substitua o produto por outro da mesma espécie ou equivalente no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, deverá pagar à consumidora R$ 2.699, correspondente ao valor do equipamento.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o juiz, embora tenha havido falha na prestação do serviço e resistência administrativa à solução do problema, os fatos não ultrapassaram os transtornos inerentes às relações de consumo.

Veja a decisão.

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