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STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto

Plenário entendeu que lei paulista promoveu reorganização administrativa de serventia já existente, sem criação de nova delegação, mas determinou concurso público caso haja futuro desmembramento.

18/7/2026
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O STF, por unanimidade, validou dispositivo da lei paulista 18.145/25 que atribuiu ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Paulínia/SP a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. O plenário concluiu que a norma promoveu apenas uma reorganização administrativa de serventia já existente, sem criar nova delegação cartorária, razão pela qual não era exigida a realização de concurso público. A Corte ressalvou, contudo, que eventual desmembramento futuro das atividades para criação de serventia autônoma deverá observar o provimento por concurso.

A decisão foi proferida no julgamento da ADIn 7.797, proposta pela Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A entidade sustentava que a norma estadual teria criado, na prática, um novo cartório de Protesto de Letras e Títulos sem concurso público, em afronta ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

Relator da ação, o ministro Nunes Marques afastou esse entendimento. Segundo o magistrado, a lei não instituiu nova serventia, mas apenas agregou a competência de protesto a uma unidade já regularmente provida.

STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto em Paulínia.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O ministro destacou que a exigência constitucional de concurso público incide sobre o acesso às atividades notariais e registrais, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já existentes, desde que não haja criação de nova delegação.

Em seu voto, Nunes Marques observou ainda que a alteração decorreu de projeto de iniciativa do próprio TJ/SP, com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço. Ressaltou que Paulínia, município com cerca de 110 mil habitantes, não possuía tabelionato de protesto, obrigando a população a buscar esse serviço em Campinas, distante aproximadamente 20 quilômetros.

O relator também mencionou precedente firmado pelo STF no julgamento da ADIn 7.655, referente à comarca de Arujá/SP, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que eventual criação futura de cartório autônomo seja precedida de concurso público.

Com esse entendimento, o plenário julgou improcedente a ação direta e manteve a validade da norma paulista, fixando que eventual desmembramento das atividades deverá observar a exigência constitucional de concurso para o provimento da nova delegação.

Leia o acórdão.

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