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CNJ regulamenta pagamento de licença-prêmio em dinheiro a juízes

Provimento estabelece critérios nacionais para indenização de licença-prêmio não usufruída, restringe o benefício a períodos adquiridos até 25/3/26 e condiciona pagamento ao orçamento dos tribunais.

14/7/2026
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O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, editou o provimento 239/26, que regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados.

A norma estabelece critérios uniformes para todos os tribunais e busca padronizar o tratamento da matéria após as decisões do STF que limitaram verbas indenizatórias.

Ministro Mauro Campbell Marques editou provimento para regulamentar pagamento de licença-prêmio em dinheiro a juízes.(Imagem: Pedro França/CNJ)

Pelas novas regras, somente poderão ser convertidos em dinheiro os períodos de licença-prêmio adquiridos até 25 de março de 2026, data do julgamento em que o Supremo limitou os "penduricalhos", definindo os parâmetros para o pagamento de verbas indenizatórias à magistratura.

O magistrado poderá requerer a indenização a qualquer tempo, em períodos mínimos de 15 dias, mas o deferimento dependerá do interesse da Administração e da programação orçamentária e financeira do respectivo tribunal.

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Como será calculado o pagamento

O provimento define como passivo de licença-prêmio os valores devidos e ainda não pagos relativos a períodos acumulados e não usufruídos. Também disciplina a metodologia de cálculo, estabelecendo que a base será composta pelo subsídio e pelas gratificações remuneratórias permanentes, como VPNI/ATS e Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), observando o teto constitucional, além do abono de permanência e dos reflexos sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias. Verbas transitórias, eventuais ou de natureza indenizatória ficam excluídas da base de cálculo.

O texto também fixa os critérios para apuração do valor devido. Cada dia de licença corresponderá a 1/30 da base de cálculo mensal, sendo vedado o fracionamento em horas. O saldo passível de conversão será limitado aos dias registrados nos assentamentos funcionais até 25/3/26, descontados os períodos já usufruídos ou anteriormente indenizados.

Terão direito ao recebimento dos passivos magistrados em atividade, aposentados, exonerados - quanto aos períodos acumulados até a exoneração - e os espólios de magistrados falecidos.

A norma ainda estabelece que a conversão da licença-prêmio em dinheiro possui natureza indenizatória e, por isso, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício.

Na fundamentação, o corregedor cita a necessidade de adotar metodologia uniforme para "eliminar interpretações divergentes entre os tribunais e reduzir a margem interpretativa na gestão dos passivos funcionais da magistratura", além de mencionar a decisão do STF que preservou os direitos adquiridos até 25 de março de 2026 e a jurisprudência do STJ sobre a natureza indenizatória da licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço.

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