Cliente que teve conta bancária invadida por criminosos terá valores restituídos e será indenizado em R$ 3 mil por danos morais.
A decisão é da juíza de Direito Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, da 12ª vara Cível de São Paulo/SP, para quem a instituição financeira não comprovou a adoção de mecanismos de segurança suficientes para evitar as operações fraudulentas.
O caso
Conforme relatado, a conta do correntista foi utilizada para a realização de diversas transferências via Pix e TED, além da contratação de empréstimos pessoais sem autorização. O prejuízo total chegou a R$ 76,4 mil.
Na ação, o consumidor afirmou que comunicou imediatamente as movimentações à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência no mesmo dia, mas sustentou que o problema não foi solucionado, motivo pelo qual pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Em defesa, o banco alegou ausência de responsabilidade, sustentando que as operações observaram os protocolos de segurança e atribuindo o prejuízo à culpa exclusiva do cliente ou de terceiros.
Falha na segurança
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a instituição financeira não apresentou provas capazes de demonstrar que as operações foram efetivamente autorizadas pela correntista.
Segundo afirmou, inexistiam elementos que comprovassem a utilização de senha, biometria, token, reconhecimento facial, geolocalização ou qualquer outro mecanismo idôneo de autenticação que vinculasse as transações ao autor da ação.
A juíza também ressaltou que a sequência de empréstimos seguida por diversas transferências para terceiros desconhecidos, realizadas em curto intervalo de tempo e em valores semelhantes, destoava completamente do padrão de movimentação da conta.
Para ela, tais circunstâncias exigiam atuação preventiva da instituição financeira.
"Patente, pois, a atipicidade das movimentações, de modo que cabia à casa bancária havê-las bloqueado ou adotado outras formas de garantir a segurança do cliente, o que deixou de fazer”, observou.
A magistrada observou ainda que, mesmo que houvesse dúvida sobre a fraude, hipótese que afastou no caso concreto, permaneceria caracterizada a falha do banco por autorizar operações claramente atípicas sem acionar mecanismos adicionais de segurança.
Responsabilidade objetiva
A sentença aplicou o CDC e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A juíza também afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima. Embora o consumidor tenha efetuado pagamento de um boleto antes da fraude, entendeu que isso não eximia o banco do dever de impedir movimentações incompatíveis com o perfil da conta, especialmente diante da rapidez e do volume das transações.
Ao final, a magistrada declarou inexistentes as operações fraudulentas e inexigíveis os débitos delas decorrentes, incluindo os empréstimos contratados sem autorização.
Também condenou a instituição financeira a restituir R$ 34 mil, valor correspondente aos prejuízos efetivamente suportados pelo correntista, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
A decisão considerou que o consumidor tentou solucionar o problema administrativamente, permaneceu com a conta praticamente sem saldo em razão da fraude e ainda recebeu comunicação de possível negativação em decorrência dos contratos fraudulentos, circunstâncias que extrapolam meros aborrecimentos cotidianos.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua na causa.
- Processos: 4030593-27.2026.8.26.0100
Leia a sentença.