A intensa rotina de trabalho de um advogado não serve de salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais expressas, nem impõe ao Judiciário o dever de revisar protocolos para corrigir falhas profissionais.
Com esse entendimento, o juiz do Trabalho substituto Moisés Timbó de Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de São Paulo/Zona Leste, rejeitou embargos de declaração apresentados por uma empresa e manteve a decisão que havia negado seguimento a recurso ordinário protocolado sob sigilo em desacordo com determinação anterior do juízo.
Intensa rotina de trabalho
Após ter o recurso ordinário barrado por ter sido protocolado em sigilo, apesar de advertência expressa em ata de audiência para que isso não fosse feito, a empresa apresentou embargos de declaração.
A defesa sustentou que a inserção do sigilo ocorreu por "mero erro material involuntário" decorrente da intensa rotina de trabalho e alegou que a sanção aplicada foi desproporcional. Também defendeu que o vício poderia ser corrigido mediante o simples levantamento do sigilo eletrônico pelo próprio juízo.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a justificativa não se enquadra no conceito jurídico de erro material.
"A inserção de tarja de sigilo em peça recursal configura erro de conduta. A alegada correria do cotidiano advocatício não serve de salvo-conduto para o descumprimento de ordens judiciais expressas."
O juiz também rejeitou a tese de que caberia ao Judiciário sanar a falha.
"O Judiciário não tem o dever de atuar como revisor de protocolos para sanar falhas profissionais de defesas que operam em desconformidade com comandos preexistentes."
Segundo o magistrado, acolher esse entendimento significaria transferir à Secretaria da Vara o ônus da diligência processual e esvaziar a autoridade das determinações judiciais.
Outros vícios
Embora a controvérsia girasse em torno do protocolo sob sigilo, o juiz observou que o recurso também apresentava irregularidades no preparo.
Conforme a decisão, a empresa juntou apenas o comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia, e realizou depósito recursal inferior ao valor devido. Segundo o magistrado, como a condenação era inferior ao teto do depósito recursal, deveria ter sido recolhido integralmente o valor da condenação.
Assim, ainda que não houvesse o problema relacionado ao sigilo, o recurso também seria inadmissível por preparo insuficiente.
Ao final, os embargos de declaração foram rejeitados, permanecendo a decisão que negou processamento ao recurso ordinário da empresa.
- Processo: 1000997-10.2026.5.02.0604
Confira a decisão.