O 2º JEC de Joinville/SC determinou que mulher exclua de suas redes sociais fotografias que retratam integrantes da família de seu ex-companheiro. Para o juízo, embora as imagens tenham sido registradas durante o relacionamento e não tenham conteúdo ofensivo, a revogação da autorização para sua divulgação é suficiente para impedir que permaneçam publicadas.
A ação foi proposta pelo ex-companheiro e por familiares, que afirmaram não concordar mais com a exposição de suas imagens nas redes sociais da mulher após o término do relacionamento.
Segundo eles, a permanência das fotografias causava desconforto, sobretudo porque o homem já havia constituído uma nova família.
Em sua defesa, a mulher sustentou que as fotografias registram momentos reais vividos durante a convivência do casal e fazem parte de sua história pessoal, sem qualquer intuito comercial ou de ofensa.
Argumentou ainda que a ação teria sido motivada por descontentamento em relação a uma medida protetiva concedida em outro processo envolvendo o ex-casal. Ao final, pediu a improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Direito de imagem
Ao analisar o caso, o magistrado afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo a sentença, não houve demonstração de que a manutenção das fotografias tenha causado efetivo abalo à honra ou à imagem dos autores, uma vez que os registros retratam situações verídicas e não possuem caráter vexatório.
Por outro lado, o juiz reconheceu que o consentimento para utilização da imagem pode ser revogado. Assim, concluiu que, manifestada a vontade dos retratados de não permanecerem expostos nas redes sociais da ré, não subsiste justificativa para a manutenção das publicações.
Na decisão, o magistrado também rejeitou a alegação de que as fotografias integrariam uma espécie de "biografia digital". Para ele, as postagens não possuem finalidade informativa nem relevância pública capaz de justificar a permanência das imagens sem o consentimento das pessoas retratadas.
Sem censura prévia
O pedido para proibir futuras publicações de imagens da família do ex-companheiro também foi negado. O juiz entendeu que uma determinação genérica nesse sentido configuraria censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, advertiu que eventual divulgação futura de fotografias sem autorização poderá ser analisada posteriormente pelo Judiciário, caso haja violação ao direito de imagem.
Ao final, a mulher foi condenada a remover, no prazo de 15 dias úteis após a indicação dos links, todas as fotografias e álbuns apontados na ação.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 1 mil.
Informações: TJ/SC.