A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/AM manteve sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra a BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento por suposta venda casada de seguro vinculada a contrato de empréstimo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e reconheceu, de ofício, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, por entender que o caso se submete ao prazo previsto no Código Civil, e não ao prazo de cinco anos do CDC.
O autor alegou que, ao contratar um empréstimo em agosto de 2022, teve um seguro incluído no contrato sem sua concordância. Sustentou que somente ao analisar os documentos identificou a contratação do produto e, por isso, ajuizou ação de indenização por danos materiais contra a BV, buscando o ressarcimento dos valores pagos.
Em primeira instância, o 8º JEC de Manaus julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que o consumidor permaneceu segurado por mais de três anos antes de questionar judicialmente a contratação e registrou que o seguro foi formalizado em instrumento contratual apartado. Também concluiu que não estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Ao recorrer, o consumidor buscou a reforma da sentença, reiterando a alegação de que o seguro lhe foi imposto como condição para obtenção do empréstimo.
Prescrição
Relator do recurso, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Segundo o voto, a contratação ocorreu em 9 de agosto de 2022, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10 de fevereiro de 2026, quando já havia transcorrido o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensões de reparação civil.
O colegiado também afastou a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o acórdão, esse dispositivo se aplica às hipóteses de reparação por fato do produto ou do serviço, situação diversa da discutida no processo, que envolve alegação de venda casada de seguro.
Para fundamentar esse entendimento, a Turma Recursal citou precedentes do TRF da 4ª região e da própria 1ª Turma Recursal do TJ/AM que aplicam o prazo prescricional trienal em ações dessa natureza.
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso e reconheceu, de ofício, a prescrição trienal da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito. O recorrente também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
- Processo: 0034261-05.2026.8.04.1000
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