A 2ª turma do STJ substituiu a demolição de edifício construído em APP - área de preservação permanente na Praia de Palmas, em Governador Celso Ramos/SC, por indenização destinada à reparação ambiental.
Por maioria, o colegiado acompanhou divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela e afastou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia a demolição do empreendimento e a recuperação integral da área degradada.
O caso
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo MPF contra a construtora e o município em que se discutia a regularidade de um empreendimento erguido sobre área de restinga e terreno de marinha.
Em 1ª instância, o juízo negou os pedidos formulados, inclusive o de demolição do edifício, ao entender que a área estava antropizada e constituía uma área urbana consolidada, sem vegetação de restinga desde a década de 1950.
Além disso, considerou inexistentes outras áreas de preservação permanente no perímetro, bem como restrição legal relacionada ao sombreamento da praia. Destacou, ainda, que os impactos foram mitigados pela construção de um sistema de esgoto e, por fim, concluiu que o empreendimento não atinge o meio ambiente costeiro, pois há uma via pública entre a construção e a praia.
Contra decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, que deu provimento a recurso do MPF por entender que a irregularidade ambiental do empreendimento era incontroversa e, por isso, impunha a demolição da edificação e a recuperação integral dos danos ambientais, a incorporadora interpôs recurso.
A empresa alegou que a retirada da edificação causaria impactos ambientais mais severos do que sua permanência e defendeu a adoção de medida alternativa para compensação dos danos.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, posicionou-se pela manutenção da decisão. S. Exa. destacou que a jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme prevê a Súmula 613, razão pela qual considerou necessária a demolição do empreendimento e a recuperação da área protegida.
Divergência
A divergência foi inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela. Para S. Exa., embora o dano ambiental tenha sido reconhecido, o caso reúne peculiaridades que afastam a solução adotada pela decisão do ministro Herman.
O ministro observou que o empreendimento foi construído enquanto havia decisão judicial favorável à obra, sem que a incorporadora tivesse desrespeitado qualquer determinação administrativa ou judicial. Na sua avaliação, essa circunstância gerou legítima confiança tanto para a empresa quanto para os adquirentes dos imóveis, que agiram de boa-fé.
Além disso, ressaltou que o edifício está inserido em área amplamente urbanizada, em meio a uma vizinhança já consolidada por outros empreendimentos. Assim, concluiu que a simples demolição da construção não seria capaz de restabelecer as características ambientais originais do local e poderia, ainda, provocar novos impactos ao meio ambiente.
Com esse fundamento, propôs, com base no art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, destinada especificamente à reparação ambiental.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanharam a divergência, formando a maioria do colegiado.
O escritório BFBM - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados atuou na causa.
- Processo: AREsp 2.110.631