A 1ª Turma do STF manteve a condenação de um professor universitário por injúria racial, após ele recusar café oferecido por uma estudante negra e afirmar que não queria ficar “da cor” dela.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão que restabeleceu a condenação, entre eles o dever constitucional de combate ao racismo, a proteção da dignidade humana e a necessidade de julgamento com perspectiva racial.
Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam o relator. Embora todos os integrantes da Turma já tenham votado, o julgamento no plenário virtual permanece aberto até as 23h59 desta quarta-feira, 5 de agosto.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, a estudante ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade quando ofereceu a bebida ao professor.
O docente teria respondido: “não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor”. Em seguida, acrescentou: “já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.
Em 1ª instância, o professor foi condenado por injúria racial. O TJ/SP, porém, reformou a sentença e o absolveu, por entender que não havia prova suficiente do dolo específico de ofender a honra da estudante.
Ao recorrer ao STF, a aluna argumentou que a exigência de prova direta da intenção discriminatória dificulta a responsabilização de manifestações racistas apresentadas como piadas ou brincadeiras.
Em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin cassou o acórdão do TJ/SP e restabeleceu a condenação.
Na ocasião, o relator concluiu que o elemento subjetivo do crime pode ser inferido do significado social das expressões utilizadas e das circunstâncias em que foram proferidas. Também destacou que manifestações discriminatórias podem ocorrer sob a aparência de humor ou descontração, fenômeno associado ao chamado racismo recreativo.
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Contra a decisão, a defesa interpôs agravo regimental, submetido ao julgamento da 1ª Turma no plenário virtual.
No recurso, o professor sustentou que os crimes contra a honra exigem a demonstração de finalidade clara e específica de lesar a honra da vítima. Segundo a defesa, a mera referência a características raciais não seria suficiente para configurar injúria racial, sendo indispensável comprovar a intenção de discriminar.
A defesa também alegou que a manifestação atribuída ao professor ganhou dimensão desproporcional e não teria sido proferida com intenção racista.
Recurso não enfrentou fundamentos da decisão
Ao votar pelo desprovimento do agravo, Zanin afirmou que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que restabeleceu a condenação. Por isso, aplicou a súmula 283 do STF.
Segundo o relator, a decisão monocrática não se restringiu à análise do dolo nem ao reexame das provas, mas também se apoiou em fundamentos constitucionais:
"A decisão monocrática não se limitou a reexaminar o elemento subjetivo do tipo penal, tampouco se restringiu à valoração ordinária do acervo probatório. Ao contrário, assentou que a controvérsia posta nos autos possui natureza constitucional, por envolver a interpretação dos arts. 3º, IV; 4º, VIII; e 5º, XLII, da CF, especialmente no que diz respeito ao dever estatal de enfrentamento do racismo, à promoção da igualdade material e à proteção da dignidade da pessoa humana."
Zanin observou que a defesa reiterou a ausência de intenção discriminatória, mas não enfrentou esses fundamentos nem demonstrou por que a perspectiva racial adotada na decisão seria incompatível com a Constituição.
O recurso também não rebateu o fundamento extraído do caso Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a necessidade de diligência reforçada na investigação, no processamento e na punição de condutas discriminatórias.
Tampouco houve impugnação específica à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ ou à conclusão de que a suposta jocosidade da manifestação não afasta sua ilicitude.
“A ideia de ‘brincadeira inocente’ ou de ‘racismo recreativo’ não pode servir como escudo para neutralizar a proteção constitucional conferida às vítimas de discriminação racial.”
Zanin concluiu que cabia ao recorrente contestar, de maneira específica, todos os fundamentos suficientes da decisão questionada, o que não ocorreu. Assim, negou provimento ao agravo regimental.
Confira a íntegra do voto do relator.
Todos os integrantes da 1ª Turma já votaram, mas o julgamento no plenário virtual se encerra às 23h59 desta quarta-feira, 5 de agosto.
O escritório Mattos Filho atuou pela vítima.
"O caso reforça o entendimento de que manifestações racistas não podem ser relativizadas como meras brincadeiras ou comentários jocosos. A análise do elemento discriminatório deve considerar o contexto e os impactos da conduta sobre a vítima", destacou a banca.
- Processo: ARE 1.569.631